TJBA - 8098901-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/05/2025 16:03
Expedição de despacho.
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05/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MEIRE JANE ARAGAO DE OLIVEIRA BORGES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CATIA CARINE ARAGAO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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08/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:28
Expedição de sentença.
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27/11/2024 12:19
Expedição de sentença.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MEIRE JANE ARAGAO DE OLIVEIRA BORGES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CATIA CARINE ARAGAO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JORGE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:44
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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05/10/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098901-43.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dinalva Cavalcante De Oliveira Advogado: Lui Matheus Ferreira Leite (OAB:BA69733) Requerente: Meire Jane Aragao De Oliveira Borges Advogado: Lui Matheus Ferreira Leite (OAB:BA69733) Requerente: Catia Carine Aragao De Oliveira Advogado: Lui Matheus Ferreira Leite (OAB:BA69733) Requerente: Aline Anne Cavalcante De Oliveira Advogado: Lui Matheus Ferreira Leite (OAB:BA69733) Requerente: Marcelo Dane Aragao De Oliveira Advogado: Lui Matheus Ferreira Leite (OAB:BA69733) Requerente: Jorge Ueiner Cavalcante De Oliveira Advogado: Lui Matheus Ferreira Leite (OAB:BA69733) Requerido: Jorge Conceicao De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380.
PROCESSO:8098901-43.2023.8.05.0001 CLASSE:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MEIRE JANE ARAGAO DE OLIVEIRA BORGES, CATIA CARINE ARAGAO DE OLIVEIRA, ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA, JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MEIRE JANE ARAGÃO DE OLIVEIRA BORGES, CATIA CARINE ARAGÃO DE OLIVEIRA, ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MARCELO DANE ARAGÃO DE OLIVEIRA, JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, requereram a abertura do Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de JORGE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF *65.***.*83-49.
Declarações: ID 402503834.
Comprovada a legitimidade dos requerentes: ID 402503837, págs. 8, 11, 14, 17, 20 e 457301419.
Comprovado o óbito: ID 402503837, pág. 21.
Procuração: ID 413122374.
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio: ID 431903619, 440077692, 457301418 e 457301426.
Certidão de inexistência de testamento: ID 413122389.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal: ID 413122387, 413122384 e 440077694.
Escritura Pública de Renúncia dos Direitos Hereditários: ID 440077680.
Conversão do feito para o rito de arrolamento sumário: ID 445657627.
Pedido de adjudicação: ID 451837110. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC, em que todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente sobre o pedido de adjudicação, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento, conforme se depreende da tese firmada no tema repetitivo 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (grifo nosso).
Preenchidos os requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, homologando o pedido de adjudicação de ID 451837110, relativo aos bens deixados por falecimento de JORGE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF *65.***.*83-49, para que produza os efeitos legais, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Custas na forma da lei, as quais devem ser calculadas com base no valor do causa, que equivale ao real conteúdo patrimonial da demanda.
Defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem os autos, com baixa na distribuição.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:35
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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18/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:41
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MEIRE JANE ARAGAO DE OLIVEIRA BORGES em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de CATIA CARINE ARAGAO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MEIRE JANE ARAGAO DE OLIVEIRA BORGES em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de CATIA CARINE ARAGAO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:01
Decorrido prazo de JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
26/04/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
07/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:26
Decorrido prazo de MEIRE JANE ARAGAO DE OLIVEIRA BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:26
Decorrido prazo de CATIA CARINE ARAGAO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:26
Decorrido prazo de ALINE ANNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:26
Decorrido prazo de MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:26
Decorrido prazo de JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:26
Decorrido prazo de JORGE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
15/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:59
Expedição de decisão.
-
06/03/2024 16:28
Outras Decisões
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de DINALVA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de MEIRE JANE ARAGAO DE OLIVEIRA BORGES em 20/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de CATIA CARINE ARAGAO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de JORGE UEINER CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:13
Decorrido prazo de JORGE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DANE ARAGAO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:09
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
20/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 17:36
Expedição de decisão.
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16/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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