TJBA - 8035722-89.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:18
Baixa Definitiva
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09/01/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:31
Decorrido prazo de TAIS DE OLIVEIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8035722-89.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva (OAB:SP400605) Executado: Tais De Oliveira Silva Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8035722-89.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB:SP400605) EXECUTADO: TAIS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face de TAIS DE OLIVEIRA SILVA, no decorrer da qual as partes compuseram, requereram a homologação do acordo e a suspensão do feito até final cumprimento da obrigação avençada.
Estando como preenchidas as formalidades legais, tenho que inexiste óbice ao deferimento do pleito.
Vejamos os recentes julgados sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 922 DO CPC. 1.
O acordo entabulado entre as partes, com pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, encontra amparo no art. 922 do CPC. 2. É inadequada a extinção da execução quando, em razão de acordo de parcelamento da dívida, a parte requereu, de forma expressa, a suspensão do curso processual até cumprimento integral da avença. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000184120198070002 DF 0700018-41.2019.8.07.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Para que se configure novação de obrigação é indispensável a presença do ânimo de novar dos contratantes e a modificação substancial de um dos elementos da obrigação, não se evidenciando tal alteração no mero parcelamento da dívida.
Estando previstos todos os requisitos legais, cabível a homologação do ajuste celebrado entre as partes, com determinação de suspensão da execução até quitação integral das parcelas do acordo (artigo 921, I, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000190546259001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/0019, Data de Publicação: 29/08/2019) Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, ID 212660022, em todos os seus termos e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, determino a suspensão do feito até cumprimento final do acordo, na forma do art.922 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari, 19 de maio de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
31/10/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 22:12
Decorrido prazo de TAIS DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 02:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/06/2023 23:59.
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27/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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27/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 13:18
Decorrido prazo de TAIS DE OLIVEIRA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/10/2021 23:59.
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17/10/2021 09:38
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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17/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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01/10/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 22:47
Outras Decisões
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21/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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