TJBA - 0789906-20.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:59
Expedição de decisão.
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24/02/2025 17:59
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 20:44
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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24/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:38
Expedição de despacho.
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21/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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14/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:20
Expedição de despacho.
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02/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 19:49
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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19/01/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0789906-20.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0789906-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS (OAB:BA21122) DECISÃO A Fazenda Pública não concordou com os bens oferecidos em garantia.
Com efeito, a parte executada deve garantir o suposto débito fiscal na forma do art. 9º da LEF (que menciona a ordem do art. 11), o qual elenca, antes da nomeação de bens à penhora, o depósito em dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia.
Conquanto a referida ordem de preferência não seja inflexível, sua relativização demanda que sejam dados bens em garantia que possam ser facilmente revertidos em dinheiro.
Ao aceitar ou recusar um bem nomeado à penhora deve-se levar em conta não só o princípio da menor onerosidade do devedor, como também deve ser verificado se o bem é idôneo, suficiente para garantir o débito e se apresenta liquidez, o que não ocorre no caso concreto.
De outro lado, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar o bem oferecido em garantia.
Abaixo, alguns julgados que corroboram com o quanto aduzido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE TÍTULOS DA ELETROBRAS.
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR.
ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA.
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.1. (...). 2.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.3.
A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 624.387/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, Dje 03/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557 DO CPC.
AGRAVO LEGAL.
TRIBUTÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NÃO ACEITAÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O artigo 11, caput, da Lei n.º 6.830/80, elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. - O princípio da menor onerosidade para o devedor não é o único critério a nortear as decisões judiciais em questões desse tipo.
Além da ordem legal estabelecida pela lei, também é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor, ou seja, se o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente à garantia da execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor. - O julgador pode, até mesmo de ofício, recusar a nomeação dos bens realizada pelo devedor quando desobedecida a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil ou quando esse bem for de difícil ou duvidosa liquidação, conforme os fundamentos da r. decisão agravada. - O Juízo a quo, conforme o fez, indeferir a nomeação do imóvel dado à penhora, pois patente a sua difícil e duvidosa liquidação, ao fundamento de que referido terreno está em grande parte loteado e ocupado por inúmeras residências (f. 30), bem como à vista dos indícios de que seu valor encontra-se superestimado. - O agravante em nenhum momento trouxe nas razões de seu inconformismo subsídios que comprovassem, efetivamente, que referido bem imóvel estaria livre de quaisquer impedimentos fundiários, conferindo-lhe a necessária liquidez, tampouco afastou a fundamentação do Juízo, de que o laudo de avaliação padece de imprestabilidade, pois o valor estimado seria muito superior ao valor dos imóveis da região - Inviável o pedido para que o imóvel sirva ao menos como garantia parcial do débito, considerado o expressivo valor (R$ 39.680.000,00) colhido das pesquisas virtuais do juízo, uma vez que o terreno em questão, conforme já mencionado, padece de iliquidez, tendo em conta estar loteado. -Agravo legal improvido. (AI 1340 SP 0001340-66.2014.4.03.0000.
QUARTA TURMA.
Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE.
Julgamento: 27 de Março de 2014). (negrito nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada e recuso o(s) bem(ns) ofertado(s) como garantia do crédito exequendo.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir a dívida de outra forma, atendendo os moldes legais, sob pena de ver-se realizada a penhora eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
30/10/2023 18:46
Expedição de decisão.
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30/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2023 07:22
Conclusos para decisão
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27/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/09/2020 00:00
Petição
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12/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/09/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/08/2020 00:00
Mero expediente
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27/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
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25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2016 00:00
Mero expediente
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05/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2016 00:00
Petição
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14/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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19/05/2015 00:00
Mero expediente
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17/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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