TJBA - 8090251-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:16
Decorrido prazo de ELIANE PINTO DE JESUS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 20:55
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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28/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/11/2023 08:21
Baixa Definitiva
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09/11/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090251-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliane Pinto De Jesus Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Giovanna Lis Do Prado Aguirre (OAB:PR105729) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8090251-07.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE PINTO DE JESUS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: ELIANE PINTO DE JESUS em face de REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID 413467166 , as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 413467178 e 400202050.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais serão suspensas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará, se necessário.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
30/10/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:04
Homologada a Transação
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:16
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIANE PINTO DE JESUS em 20/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/09/2023 22:31
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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30/09/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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26/09/2023 15:39
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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