TJBA - 8073624-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8073624-25.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edjane Sales De Freitas Lisboa Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8073624-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDJANE SALES DE FREITAS LISBOA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 427257545) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante alega obscuridade requerendo esclarecimentos a partir da legislação local (Lei Complementar nº 036/2004 e Lei nº 8.722/2014), sobre qual o conceito de “piso” na perspectiva da condenação imposta pela r. sentença, especialmente se nele estariam contempladas, na esteira das recentes decisões do STF, além do vencimento, as gratificações genéricas e pagas a todos os integrantes da carreira, mesmo quando afastados, por justo motivo, do exercício de seus respectivos cargos.
Todavia, após uma análise detida da decisão proferida, constata-se a ausência de quaisquer vícios que exijam correção.
A parte embargante claramente tenta reabrir discussões já encerradas, o que não é permitido por esta via recursal, a qual possui um escopo restrito.
Assim, não há sustentação para o suposto vício alegado, sugerindo que o verdadeiro intento da embargante é alterar o comando sentencial.
No trecho extraído da sentença, observa-se uma análise meticulosa da questão previamente considerada obscura, fornecendo uma exposição detalhada e abrangente sobre o tema em debate: “(...) Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Assim, o que se concluiu é que o piso é o vencimento inicial, e não o valor global (remuneração), salário e verbas de outra natureza.
Desse modo, rejeita-se a alegação do Município de Salvador quanto às verbas que devem ser consideradas para fins de cálculo do Piso Nacional do Magistério, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF, na medida em que não ficou caracterizada a distinção entre os casos apresentados.
Nesse eito, há que se distinguir que a aplicação do piso salarial nacional não converge em uma alteração de regime estatutário, não sendo possível a aplicação dos reajustes ali previsto ao servidor estatutário que já percebe vencimento base superior ao piso salarial(...)” Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado.
Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005).
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
16/09/2024 18:02
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 19:16
Decorrido prazo de EDJANE SALES DE FREITAS LISBOA em 16/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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20/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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17/07/2024 03:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:57
Cominicação eletrônica
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05/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de EDJANE SALES DE FREITAS LISBOA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 21:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/02/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:03
Comunicação eletrônica
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16/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2023 18:42
Decorrido prazo de EDJANE SALES DE FREITAS LISBOA em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 20:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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25/09/2023 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:44
Comunicação eletrônica
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13/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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