TJBA - 8001816-28.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 21:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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19/09/2024 21:18
Decorrido prazo de DAIANE ALENCAR CERQUEIRA em 23/04/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001816-28.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Borges De Araujo Advogado: Daiane Alencar Cerqueira (OAB:BA61010) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001816-28.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BORGES DE ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Ação de indenização por cobrança indevida com reparação por danos morais proposta por JOSE BORGES DE ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados na inicial.
Alega, em síntese, ser aposentado por idade (NB 172.606.828-2) e que recebe benefício previdenciário.
Aduz que constatou a existência de um contrato de empréstimo nº 010121494761 não contratado, com inclusão em 28/01/23, de parcela mensal no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. (Id. 417098638).
Alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, da ausência de pretensão resistida, da litigância de má fé e da inépcia da inicial.
No mérito, destaca a regularidade no processo de contratação, asseverando que o produto contratado foi devidamente esclarecido e definido tendo o seu aceite sido realizado por meio de identificação biométrica facial e prova de vida, previamente ajustada entre as partes.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (Id. 417549009).
Infrutífera a proposta conciliatória.
Parte ré requereu audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Fundamento e Decido. 1.
Preliminares.
De início, resta afastada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. o Réu não juntou qualquer documento ou sequer fez considerações adicionais que levem a infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Deixo de acolher a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o esgotamento da via administrativa não é necessário para a ação judicial, sendo suficiente a prova de que a parte autora tentou resolver a questão diretamente com a parte requerida sem sucesso.
A preliminar de litigância de má-fé não merece prosperar tal pleito posto que entendo não se tratar de lide temerária.
Alega a requerida a existência de conexão desta ação com a ação de nº 8001793- 82.2023.8.05.0237, de modo que a parte ré não comprovou a existência da conexão já que não carreou aos autos a cópia da petição inicial do processo que tramita no outro juízo.
Segundo, fazendo-se uma consulta do referido processo, vê-se que, apesar de possuir as mesmas partes, discute-se contrato diverso, valor de cobrança diverso, data diversa, não havendo conexão entre ele e o presente.
Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao desate do mérito, cumprindo o que preceitua o art. 320 do CPC. 2 .
Do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente.
Incabível a designação de audiência, pois esta não se mostra útil para a resolução do caso.
No mérito, a ação é improcedente.
Em suma, o negócio jurídico entre as partes configura, em tese, uma relação de consumo, o que implica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, demonstrou o requerido em contestação a regular adesão da autora ao empréstimo consignado, através de instrumento eletrônico que prevê descontos mensais no benefício previdenciário (Id. 417098638).
Ainda que se trate de instrumento digital, este é reconhecido como válido pelo ordenamento brasileiro, tendo sido conferido pelo autor o aceite à contratação, inclusive por biometria facial como no caso presente, com a apresentação dos documentos pessoais necessários. É o que basta para comprovar o consentimento da autora.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR, REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08052215920248200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009809120238130558 1.0000.24.205625-7/001, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024).
Além disso, o Laudo da Formalização Digital (Id. 417098640), anexado aos autos, apresenta de forma clara a geolocalização.
Uma rápida pesquisa no site 'https://gps-coordinates.org' confirma que a localização é no município de Conceição da Feira.
Tal evidência demonstra que a requerente está contratando este benefício no endereço residencial indicado nos autos, e não em Feira de Santana, como alegado na réplica.
Demonstrado, portanto a regularidade da transação, não há como alterar a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, tampouco há prejuízo, material ou moral, a ser reparado.
Forçoso, portanto, reconhecer a improcedência dos pedidos, pois comprovada a contratação.
Prejudicado o pleito de indenização por danos morais.
Isto posto, Julgo IMPROCEDENTE o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte vencida a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a execução das verbas sucumbenciais, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2°, 3º).
Suspendo a exigibilidade desta obrigação, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 02 de julho de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
18/09/2024 17:33
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA convertida em diligência conduzida por 31/10/2023 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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17/09/2024 18:03
Expedição de intimação.
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17/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:48
Expedição de intimação.
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02/08/2024 09:43
Expedição de citação.
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02/08/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:49
Expedição de citação.
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23/04/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/04/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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22/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 10:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
13/04/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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27/03/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/04/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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25/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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22/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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15/10/2023 08:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
15/10/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
09/10/2023 13:49
Expedição de citação.
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09/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:48
Expedição de citação.
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09/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:46
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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09/10/2023 13:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 31/10/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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09/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 15:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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