TJBA - 0000193-77.2012.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:37
Decorrido prazo de JANOARIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:54
Decorrido prazo de A UNIÃO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:54
Decorrido prazo de JANOARIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:42
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú SENTENÇA 0000193-77.2012.8.05.0196 Execução Fiscal Jurisdição: Pindobaçú Exequente: A União Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Executado: Janoario Ferreira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000193-77.2012.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú EXEQUENTE: A UNIÃO Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178) EXECUTADO: JANOARIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA O A UNIÃO ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
PINDOBAÇÚ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 11:05
Expedição de sentença.
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19/09/2024 09:25
Expedição de sentença.
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18/09/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 21:46
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 21:46
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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17/09/2024 14:44
Expedição de intimação.
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16/09/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:19
Expedição de citação.
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25/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:56
Juntada de Petição de citação
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06/03/2024 11:34
Expedição de citação.
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06/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:26
Desentranhado o documento
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01/11/2023 10:24
Expedição de citação.
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01/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:21
Expedição de citação.
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19/07/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 14:52
Expedição de citação.
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14/05/2023 11:55
Outras Decisões
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16/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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12/02/2022 07:32
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 10:05
Expedição de intimação.
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13/12/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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30/07/2019 16:34
Devolvidos os autos
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20/04/2012 11:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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