TJBA - 8001699-26.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:24
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 18/10/2024 23:59.
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20/11/2024 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/10/2024 23:59.
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20/11/2024 08:32
Baixa Definitiva
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20/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 08:29
Expedição de sentença.
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20/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/09/2024 12:20
Expedição de sentença.
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19/09/2024 12:18
Expedição de sentença.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001699-26.2020.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Michelle Da Silva Lima Advogado: Valdimiro Eutimio De Carvalho (OAB:BA23499) Impetrado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Terceiro Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001699-26.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência Social] IMPETRANTE: MICHELLE DA SILVA LIMA IMPETRADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em face de ato do Presidente da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna-FASI, portaria nº 0040/2020, que determinou a convocação dos funcionários residentes em municípios vizinhos, sob pena de desconto salarial.
Alega a impetrante que, em razão da Pandemia do (Covid -19), o Estado da Bahia decretou Estado de Emergência com abrangência em todo o território baiano na forma do Decreto n. 19.549, de 18 de março de 2020, suspendendo o transporte público coletivo intermunicipal, impossibilitando diversos servidores que residem em cidades vizinhas comparecerem ao serviço.
Alega que, inicialmente, a requerida concedeu férias coletivas aos servidores nessa condição.
Entretanto, em 08/05/2020, convocou todos os servidores que residem em município diverso ao seu local de prestação de serviço, para comparecerem aos seus postos de trabalho, sob pena de desconto salarial, sem oferecer o respectivo meio de transporte.
Aduz a impetrante que não possui carro próprio e não há transporte coletivo para deslocamento até o seu local de trabalho (do Bairro da Conquista - Ilhéus para Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães – Itabuna), tendo proposto a seus superiores que trabalharia home office e, em caso de urgência, poderia comparecer dois dias por semana, por meios próprios, o que também não foi aceito.
Liminar denegada (ID 56989663), ressalvada a proibição de desconto salarial pelo não comparecimento ao local de trabalho, enquanto não viabilizado o transporte deferido na ação civil coletiva nº 8001640-38.2020, ajuizada pelo sindicato da categoria.
Naquela ação coletiva, foi deferida liminar em 15.05.2020 determinando que o Impetrado, enquanto perdurar a suspensão do transporte público municipal, forneça aos servidores que residem em municípios abrangidos pelas medidas restritivas do Decreto Estadual nº 19.549/2020, o transporte por meios alternativos, seja viabilizando um veículo específico para tanto, seja pelo pagamento ou ressarcimento do valor correspondente ao deslocamento em meios particulares.
Informações prestadas no ID 60226944, sustentando, preliminarmente, litispendência com a ação coletiva nº 8001640-38.2020.805.0113.
No mérito, aduz que a impetrante não teve descontado nenhum valor de seus proventos, tampouco houve aplicação de faltas à mesma, trabalhando em regime de home office.
Em manifestação, a FASI sustentou a perda superveniente do objeto (ID 101307391).
O Ministério Público emitiu parecer (ID 131087725) pela extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de litispendência com a ação nº 8001640-38.2020.8.05.0113, visto que, naquela ação coletiva, foi requerido o fornecimento de meio de transporte eficaz para locomoção dos servidores que residem em outros municípios e, em caso de descumprimento por parte da demandada, que as faltas dos servidores, nesta situação, sejam consideradas justificadas, sem prejuízo de suas remunerações.
No caso dos autos, o pedido principal da autora refere-se à determinação de trabalho home office, diante da impossibilidade de deslocamento ao local de trabalho com a suspensão do transporte coletivo intermunicipal.
Assim, não se verifica a identidade de pedidos entre as ações.
Por outro lado, cumpre salientar que o presente mandado foi ajuizado durante o contexto da pandemia da COVID-19 e adoção de medidas sanitárias restritivas para conter o avanço do vírus, como a suspensão do transporte coletivo.
Todavia, o cenário atual da pandemia muito difere daquele narrado na inicial, não subsistindo o alto risco de contágio e consequente rigor das medidas sanitárias inicialmente adotadas.
Com efeito, ainda que a doença não tenha sido erradicada, a situação de calamidade pública causada pela pandemia do COVID-19 foi gradualmente superada conforme o avanço da vacinação, afastando assim a necessidade de adoção do trabalho home office, para fins de minoração do contágio e em razão da suspensão do transporte público intermunicipal.
Verifica-se, pois, a ausência superveniente do interesse processual, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas nem honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/09/2024 22:43
Expedição de sentença.
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17/09/2024 22:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:47
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/08/2021 17:06
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 02:06
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA LIMA em 25/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:41
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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06/05/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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30/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 20:19
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2021 21:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 21:33
Expedição de decisão.
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22/03/2021 21:33
Intimação
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20/07/2020 05:40
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA LIMA em 22/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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25/05/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2020 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 19:14
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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18/05/2020 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2020 10:59
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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