TJBA - 8002579-54.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Certidão dd2g
-
22/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 09:19
Expedição de intimação.
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12/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:28
Expedição de intimação.
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02/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002579-54.2024.8.05.0088 Ação Popular Jurisdição: Guanambi Autor: Thiago Silva Pimentel Advogado: Thiago Silva Pimentel (OAB:BA46426) Reu: Municipio De Guanambi Reu: Spe Loteamento Vista Alegre Ltda.
Reu: Bmf Engenharia Ltda Reu: Metro Engenharia E Consultoria Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO POPULAR n. 8002579-54.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: THIAGO SILVA PIMENTEL Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL (OAB:BA46426) REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração da sentença extintiva exarada no ID 462163693, alegando omissão e/ou erro material, ao consignar que não há indicação de ato administrativo a ser invalidado e que a ação proposta não visa controle de legalidade, mas a realização de obrigação de fazer.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Não consta na sentença a afirmação de “que não há indicação de ATO ADMINISTRATIVO a ser INVALIDADO”, como alegado pelo embargante.
Ao contrário disso, a sentença é expressa ao consignar o objeto da ação, qual seja, a declaração de nulidade do Termo de Verificação de Obras – TVO, bem assim, ao analisar o referido ato impugnado, concluindo que este não se trata de ato administrativo tipicamente individual, gerador de efeitos concretos, causador direto de prejuízo ao erário ou à moralidade administrativa.
Veja-se: “Cuida-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR, promovida contra o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, a SPE LOTEAMENTO VISTA ALEGRE LTDA, a BMF ENGENHARIA LTDA e a METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, objetivando a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao erário, consistente na emissão de TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS – TVO, DE 25 DE MARÇO DE 2014, que certificou estar o empreendimento (LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA) pronto e acabado.” grifei (...) “Não se identifica na petição inicial a existência de ato administrativo tipicamente individual, gerador de efeitos concretos, causador direto de prejuízo ao erário ou à moralidade administrativa”. grifei Donde se concluiu que, embora exista pedido de anulação de ato administrativo específico, tal ato não se qualifica como ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, nos termos exigidos para a via constitucional da ação popular, para a qual é “imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade”, como também consignado na sentença.
Portanto, não há qualquer omissão ou erro material a ser corrigido.
Do mesmo modo, quanto à questão do controle de legalidade, não há omissão ou erro a serem reparados.
A sentença é clara ao apontar que a ilegalidade sustentada na inicial está pautada em obrigação de fazer (verificação da existência de pavimentação, terraplanagem, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotamento sanitário), cuja via apropriada, para a alegada proteção do patrimônio público, seria a ação civil pública, estando, assim, “ausente o interesse de agir, na modalidade adequação”, como consignado no aresto impugnado, senão vejamos: “A norma constitucional delimita o âmbito da ação popular e a torna inconfundível com outras formas processuais de proteção ao patrimônio público.
Com isso se quer dizer que não há possibilidade do uso de ação popular em lugar de ação civil pública, para, por exemplo, exigir do Poder Público ações específicas em proteção à saúde, ao patrimônio, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, etc.
A hipótese dos autos não se trata de controle de legalidade, mas de suposta obrigação de fazer, pretendendo a parte requerente que o município assuma o controle da situação para proporcionar o recebimento definitivo das Obras do Sistema de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Loteamento Nova Esperança, típico de determinação de forma de política pública que, quando muito, está mais próximo de ação civil pública, sendo certo que a ação popular não é a via adequada para tanto." grifei Por certo, quanto a questão meritória, os embargos de declaração, no caso presente, não se prestam à reforma da decisão, mas tão somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou erro material.
Portanto, a pretensão da embargante em ver reformada a sentença não pode se dar pela via dos embargos de declaração, devendo a mesma socorrer-se das medidas legais previstas na legislação vigente.
Desta forma, havendo a devida fundamentação da sentença, não há omissão ou erro a serem supridos como faz supor a embargante.
Posto isso e por tudo que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração.
P.I.
Guanambi, 10 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
18/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002579-54.2024.8.05.0088 Ação Popular Jurisdição: Guanambi Autor: Thiago Silva Pimentel Advogado: Thiago Silva Pimentel (OAB:BA46426) Reu: Municipio De Guanambi Reu: Spe Loteamento Vista Alegre Ltda.
Reu: Bmf Engenharia Ltda Reu: Metro Engenharia E Consultoria Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO POPULAR n. 8002579-54.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: THIAGO SILVA PIMENTEL Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL (OAB:BA46426) REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR, promovida contra o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, a SPE LOTEAMENTO VISTA ALEGRE LTDA, a BMF ENGENHARIA LTDA e a METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, objetivando a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao erário, consistente na emissão de TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS – TVO, DE 25 DE MARÇO DE 2014, que certificou estar o empreendimento (LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA) pronto e acabado.
Narra, em síntese, que o Município praticou o referido ato, ora impugnado, sem que tivessem sido finalizadas a implantação de rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no loteamento, bem assim de pavimentação, que só foi executada e concluída pelo Município em 30.05.2023, beneficiando, assim, as empresas requeridas, mediante lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa, ante a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação popular é uma via constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
Assim, imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade.
Visto isso, considerando que a referida ação constitucional tem por objeto lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público em razão de atos ilegais ou imorais, depreende-se que os atos passíveis de controle mediante a ação em tela são aqueles tipicamente individuais, que traduzem uma lesão concreta e imediata, de forma que seja plenamente identificada a possibilidade de reversão com a procedência da ação, o que não é o caso.
Não se identifica na petição inicial a existência de ato administrativo tipicamente individual, gerador de efeitos concretos, causador direto de prejuízo ao erário ou à moralidade administrativa.
Luiz Guilherme Marinoni explica que: "A ação popular é uma medida judicial que se presta, acima de tudo, a permitir a democracia participativa, autorizando qualquer cidadão a debater atos públicos, no intuito de invalidá-los quando lesivos ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Trata-se de instrumento que não tem por finalidade precípua a defesa de direitos individuais, mas a proteção da cidadania e do interesse público.
Em conta disso, sua função não é a de atender a interesse específico do autor da medida, mas a de proteger o interesse de toda coletividade.
Por sua via, o cidadão retoma, por assim dizer, as rédeas da direção do Estado, buscando em juízo demonstrar que as posturas adotadas pelo governo desviam-se de sua função constitucional, e ofendem os interesses públicos". (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo curso de processo civil: tutela de direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Parte V, Capítulo 3.3.).
A norma constitucional delimita o âmbito da ação popular e a torna inconfundível com outras formas processuais de proteção ao patrimônio público.
Com isso se quer dizer que não há possibilidade do uso de ação popular em lugar de ação civil pública, para, por exemplo, exigir do Poder Público ações específicas em proteção à saúde, ao patrimônio, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, etc.
A hipótese dos autos não se trata de controle de legalidade, mas de suposta obrigação de fazer, pretendendo a parte requerente que o município assuma o controle da situação para proporcionar o recebimento definitivo das Obras do Sistema de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Loteamento Nova Esperança, típico de determinação de forma de política pública que, quando muito, está mais próximo de ação civil pública, sendo certo que a ação popular não é a via adequada para tanto.
Sendo assim, o pedido é inviável pela via da ação popular, já que ausente o interesse de agir, na modalidade adequação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos termos do inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da Republica, o escopo da ação popular é a anulação de atos estatais ou particulares ilegais e lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
Imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade.
Ação popular que não visa anular ou a declarar a nulidade de ato lesivo do Poder Público, mas a obter condenação em relação a obrigação de fazer e não fazer.
Falta de Interesse de Agir Caracterizada.
Recurso desprovido.
Extinção de Rigor.
Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10001859520228260601 SP 1000185-95.2022.8.26.0601, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 08/03/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR Pretensão do autor popular a compelir a Municipalidade de Lins à obrigação de fazer consistente em realização de vistoria pela Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e Perito Judicial, em imóvel que abriga Escola Pública, para verificação de eventual necessidade de interdição do prédio e realização de manutenção.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR - A ação popular não é a via adequada à discussão dos fatos narrados na exordial, tendo em vista a ausência de ato concreto apontado como ocasionador de lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, que fosse passível de declaração de nulidade ou anulabilidade, de modo que não se caracterizam presentes os requisitos para prosseguimento da demanda.
Falta de interesse de agir na modalidade adequação, bem como falta de pressupostos processuais específicos da ação popular Pretensão de imposição de obrigação de fazer à Municipalidade requerida que não comporta acolhimento nesta modalidade de ação.
R. sentença de extinção da ação, sem a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e 330, III, ambos do CPC/15, integralmente mantida.
Ausência de recursos voluntários das partes.
REEXAME PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAgravo de Instrumento nº 2069815-84.2022.8.26.0000 8 NECESSÁRIO DESPROVIDO." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005021-51.2017.8.26.0322; Relator (a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018).
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS.
Ação popular proposta para a declaração da natureza jurídica da Fundação Educacional de Fernandópolis e, como consequência, anulação dos contratos e atos realizados sem a observância do regime jurídico aplicável à Administração Pública.
Sentença que julgou extinto o processo por carência da ação.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Ação popular que não visa a anular ou a declarar a nulidade de ato lesivo do Poder Público, mas a obter condenação em relação a obrigação de fazer.
Incontroversa a natureza jurídica de direito privado da Fundação, já analisada por este E.
Tribunal.
Ausência de indicação de ato lesivo ou imoral.
Ação popular que não admite a pretensão declaratória ou a vedação prospectiva de determinados atos.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007101-91.2020.8.26.0189; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Como o pedido da ação popular destes autos se distancia dos limites constitucionais que tornam possível a demanda popular, a extinção dos autos se fazia mesmo necessária.
Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita, é a medida que se impõe, ante a propositura de demanda sem a reunião dos elementos indispensáveis à pretensão, listados nos termos das normas específica de regência do instituto, nos termos do art. 1º, da Lei 4.717/65, art. 5º, inc.
LXXIII, da CR/88.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo a ação extinta, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi, 04 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 22:31
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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