TJBA - 8000694-40.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:20
Decorrido prazo de RAFAELA PORTO BRITO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:53
Expedição de decisão.
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12/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ZAINEI COSTA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ZAYAN SILVA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ZAINEI COSTA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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03/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ZAYAN SILVA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000694-40.2022.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Joselito Fernandes Pereira Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: JOSELITO FERNANDES PEREIRA Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Cuida-se de "AÇÃO ANULATORIA DE DEBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por JOSELITO FERNANDES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Sustenta a parte autora que fora surpreendida com a contratação de um empréstimo de crédito pessoal do banco requerido em seu nome, na medida em que não solicitou ou anuiu com o negócio referido.
Informa que os valores mensais referentes as parcelas para pagamento do referido empréstimo têm sido descontadas de seu benefício previdenciário, fato que tem lhe acarretado danos.
Por tais fatos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos cobrados, com cessação dos descontos referidos, restituição em dobro dos valores pagos, bem como seja indenizada pelo abalo moral suportado.
O autor juntou dentre outros Boletim de Ocorrência e extrato bancários comprovando o valor do empréstimo depositado em sua conta (ID 198593263 e ss).
O autor depositou em juízo a quantia de R$ 5.403,34, (cinco mil quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), valor total do empréstimo consignado (ID 199856630).
Foi concedida a medida liminar pleiteada pela parte autora (ID 208609293).
Em defesa, a ré alega a legalidade dos contratos de empréstimo consignado firmado pelas partes e inexistência de danos morais sofridos pela parte autora.
Juntou com a defesa apenas documento de representação.
Pugnou pela improcedência. (ID 216610530 e ss) O autor peticionou nos autos informando o descumprimento da liminar pelo demandado apesar deste ter sido devidamente intimado (ID 232212921), bem como apresentou réplica (ID 232231512) DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Esclareço que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC).
No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, trata-se de prova exclusivamente documental, não havendo requerimento para produção de provas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO No mérito, incontroversa relação de consumo.
Relevante o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
O autor nega ter efetuado a contratação do serviço de empréstimo consignado devido o qual vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário até o presente momento, conforme petição de descumprimento de liminar constante no ID 232212921 apesar de já ter depositado judicialmente o valor do empréstimo nos termos do documento anexado ao ID 199856630.
A parte ré quando da apresentação de sua defesa no ID 216610530 e ss deixou de apresentar o contrato de empréstimo que aduziu ter realizado com o autor, bem como quaisquer outros documentos que pudessem comprovar suas alegações.
Por esses motivos, ao analisar detidamente os autos, merece prosperar o pedido formulado pela parte autora.
Verifico que o autor foi vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta concedeu o empréstimo sem adotar as cautelas mínimas.
Sequer foi efetuado um contrato de empréstimo consignado entre as partes, documento este necessário para que fosse possível comprovar a existência da relação jurídica e sua legalidade.
A parte autora colaciona aos autos com sua defesa extratos bancários (ID’s 198593269 e 198593268) comprovando suas alegações no que diz respeito ao depósito do valor de R$ 5.403,34, (cinco mil quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos) em 08/11/2021 referente ao empréstimo consignado que não efetuou com a parte ré, bem como aos descontos efetuados em razão do referido empréstimo.
Houve ainda o depósito judicial do valor acima mencionado (ID 199856630) demonstrando que o autor não realizou o empréstimo consignado, eis que não utilizou o valor que se encontrava disponível em sua conta de benefício desde novembro de 2021.
Diante de tais elementos de convicção, não é possível afirmar que a parte autora contratou o empréstimo consignado discutido na presente demanda.
E assim, como a parte ré não cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe cabia, forçoso concluir pela inexistência da contratação.
As regras de experiência têm demonstrado um número significativo de ações como esta, onde são verificadas fraudes.
Isso se deve, muito provavelmente, ao regime de metas imposto pelos agentes financeiros, compelindo seus prepostos, ao todo custo, buscarem novas contratações. À vista desses elementos, concluo que houve fraude.
Como consequência, deverá a parte autora ser ressarcida dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, inclusive de eventuais parcelas descontadas no curso da ação, na forma do art. 323 do CPC.
Por se tratar de cobrança indevida e inexistindo justificativa para a falha cometida pelo banco, deve incidir a sanção prevista no o art. 42 p.ú. do CDC, isto é, o autor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Evidentemente, o caso dos autos não se trata de engano justificável, sobretudo pela ausência de formalidades essenciais para subsidiar o desconto em benefício previdenciário alheio.
Cabia ao Banco, portanto, criar mecanismos para evitar qualquer tipo de vazamento de dados e a consecução de contratações fraudulentas.
Se assim não age, é porque, em última análise, a lucratividade é maior, mesmo diante da extensa demanda levada ao Judiciário e respectivas condenações, assumindo voluntariamente, enfatize-se, risco que em hipótese alguma pode ser repassado para os consumidores.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, vale ressaltar que a contratação de empréstimo consignado em nome do titular de benefício previdenciário é causa reconhecida como evento indenizável, uma vez que houve provação de verba alimentar: é extrema angústia de quem se sujeita a sucessivos descontos indevidos unilaterais de sua pequena receita mensal.
O dano moral ainda se encontra configurado pela simples contratação sem o consentimento do beneficiário, gerando aborrecimentos à parte requerente, que se viu obrigada a resolver um problema causado exclusivamente pela falha do serviço prestado pelo demandado.
A parte ré não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial.
E frise-se que a jurisprudência vem reconhecendo como situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoria desvio produtivo, isto é, em decorrência do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito do produto e serviço.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida.
Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. (STJ, AResp 1.132.385 / SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017).
O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: valor econômico de origem; situação econômico-financeira de cada uma das partes; disparidade econômica entre as partes; repercussão do dano na vida particular da vítima; intensidade da ofensa; publicidade; gravidade; ressarcimento pelo abalo sofrido; a punição adequada do agressor; caráter preventivo da reparação; o grau de culpa da conduta do ofensor; histórico anterior de ocorrências assemelhadas; eventual contribuição da vítima para o evento ou nenhuma; e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nessa linha, a quantia de R$ 5.000,00, afigura-se suficiente para proporcionar ao autor um benefício econômico comparável ao dano, ao mesmo tempo em que inflige ao réu um desfalque patrimonial relevante para estimulá-lo a ter mais cuidado e respeito na sua atividade financeira.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, mantenho a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) declarar inexistente a relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, devendo, ainda, a ré se abster de realizar cobrança do quantum discutido nesta lide, sob pena de multa-diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até um máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) Determino ainda que o réu devolva em dobro as quantias indevidamente cobradas da parte autora, com juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. c) Condeno ainda o acionado a indenizar a parte autora, a título de reparação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora, também tendo como dies a quo o lapso antes indicado, conforme o NCC. d) condenar a acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Diante do deposito judicial realizado pela parte autora referente ao valor disponibilizado em sua conta pela parte ré (ID 199856630), DEFIRO a expedição do respectivo alvará, adotando-se, o cartório, as cautelas de praxe, caso se trate de parte analfabeta e/ou procuração antiga e genérica.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que suspensas, haja vista a concessão da gratuidade.
Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tudo independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, hora do sistema IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 10:27
Expedição de decisão.
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12/09/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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26/12/2022 03:43
Decorrido prazo de RAFAELA PORTO BRITO SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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26/12/2022 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:38
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:57
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSELITO FERNANDES PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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03/08/2022 11:49
Decorrido prazo de RAFAELA PORTO BRITO SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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03/08/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/05/2022 09:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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