TJBA - 0379077-16.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0379077-16.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ticket Servicos Sa Advogado: Daniel De Andrade Neto (OAB:SP220265) Executado: Espumacar Da Bahia Industria E Comercio Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0379077-16.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA Parte Passiva: EXECUTADO: ESPUMACAR DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta SISBAJUD de Id 467137579.
Salvador/BA - 4 de outubro de 2024.
ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário -
04/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:17
Juntada de Ofício
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13/09/2024 16:19
Juntada de Ofício
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0379077-16.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ticket Servicos Sa Advogado: Daniel De Andrade Neto (OAB:SP220265) Executado: Espumacar Da Bahia Industria E Comercio Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0379077-16.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA EXECUTADO: ESPUMACAR DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos.
Trata-se de feito sentenciado ao Id 411105031, em fase de cumprimento de sentença.
Realizado o despacho para pagamento voluntário no Id 411577712, foi devolvido negativamente o AR com a informação de “mudou-se” (Id 415948522) entregue no mesmo endereço no qual o réu foi citado no processo de conhecimento (Id 411105028).
Na petição de Id 418898971, o autor requereu: i) a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD; ii) consulta e eventual bloqueio de veículos pelo RENAJUD; iii) pesquisa de bens via INFOJUD.
Analisados os autos.
Decido. É obrigação das partes a manutenção atualizada de seus endereços, considerando-se válida a intimação, em fase de cumprimento de sentença, de réu revel desde o processo de conhecimento, se realizada no mesmo logradouro da citação.
Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO REVEL.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUTÁRIO.
NECESSIDADE.
REMESSA PARA O ENDEREÇO DA CITAÇÃO.
RETORNO SEM CUMPRIMENTO DA MISSIVA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
ATO QUE SE CONSIDERA VÁLIDO.
INTIMAÇÃO EFETIVADA.
Mesmo sendo revel a parte ré, no cumprimento de sentença, deve ocorrer sua intimação para cumprimento voluntário da decisão exequenda.
Remetida a carta intimatória com aviso de recebimento para o mesmo endereço em que se procedeu a citação, todavia retornando sem sua efetivação por não mais se encontrar a parte executada no logradouro, emerge inafastável a inobservância do dever imputado as partes de manterem seus endereços atualizados, pelo que deve ser considerada como efetivamente implementada a intimação da parte executada. (TJ-MG - AI: 10000221752934001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Tendo em vista a juntada do comprovante de custas ao Id 418898980, cumpra-se e após as respostas, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador-BA, 5 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:33
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:33
Decorrido prazo de ESPUMACAR DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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15/10/2023 03:19
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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15/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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26/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 16:08
Expedição de Carta.
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26/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:00
Remetido ao PJE
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26/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2021 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Petição
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18/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/02/2019 00:00
Petição
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07/02/2019 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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07/02/2019 00:00
Definitivo
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09/10/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Publicação
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08/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2017 00:00
Petição
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08/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2015 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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09/11/2015 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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24/10/2015 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2015 00:00
Procedência
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29/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2015 00:00
Petição
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09/10/2014 00:00
Mandado
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29/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
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15/11/2013 00:00
Publicação
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12/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2013 00:00
Mero expediente
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30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2013 00:00
Documento
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19/10/2013 00:00
Documento
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19/10/2013 00:00
Documento
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19/10/2013 00:00
Documento
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14/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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