TJBA - 8000442-06.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 18:26
Baixa Definitiva
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05/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 13:53
Decorrido prazo de MARINA DE JESUS CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000442-06.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Marina De Jesus Correa Advogado: Juliana Goes Pires (OAB:BA72320) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: 8000442-06.2024.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: MARINA DE JESUS CORREA EXECUTADO: BANCO BMG SA Para o cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Atendido o item retro, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/10/2024 23:59.
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27/11/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000442-06.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Marina De Jesus Correa Advogado: Tatiele Souza Meireles (OAB:BA65716) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000442-06.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MARINA DE JESUS CORREA Advogado(s): TATIELE SOUZA MEIRELES (OAB:BA65716) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO Tendo em vista o possível efeito infringente dos aclaratórios, intime-se a embargada para se manifestar.
Após, conclusos para julgamento.
Segue, em anexo, relação de contas bancárias da embargada.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 18:04
Decorrido prazo de TATIELE SOUZA MEIRELES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:07
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2024 21:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
21/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
21/09/2024 21:17
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
21/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000442-06.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Marina De Jesus Correa Advogado: Tatiele Souza Meireles (OAB:BA65716) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000442-06.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MARINA DE JESUS CORREA Advogado(s): TATIELE SOUZA MEIRELES (OAB:BA65716) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO Tendo em vista o possível efeito infringente dos aclaratórios, intime-se a embargada para se manifestar.
Após, conclusos para julgamento.
Segue, em anexo, relação de contas bancárias da embargada.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 05:30
Expedição de citação.
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11/09/2024 05:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/06/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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08/06/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 19:20
Publicado Citação em 30/04/2024.
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01/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:01
Expedição de citação.
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26/04/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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