TJBA - 8010957-83.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 09:53
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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05/10/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8010957-83.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jorge Costa Meireles Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010957-83.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JORGE COSTA MEIRELES Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799), MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS por JORGE COSTA MEIRELES em desfavor de BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com débito consignado em seu benefício, oriundo de um contrato de cartão de crédito.
A parte autora indica que nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com o referido réu, sendo indevido o desconto.
Diz que foi surpreendida com a emissão, sem o seu consentimento, de uma taxa denominada “Reserva de Margem Consignável (RMC)” no seu contrato de crédito consignado.
Sustenta que, na remota hipótese de a requerente ter recebido e utilizado o cartão, esta nunca havia se manifestado quanto ao interesse de adquirir.
Aduz que, portanto, não poderia ter o conhecimento sobre a relação do cartão com o RMC descontado mensalmente, o que afirma que, por si só, demonstra a venda casada.
Segue alegando que em nenhum momento o Requerente solicitou o serviço de cartão de crédito, e que seu intuito era celebrar modalidade diversa da contraída.
Sustenta que não há previsão para o fim dos descontos.
Em despacho de ID 415817539, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora informou que a sua única renda é a aposentadoria por idade, que recebe em valor de um salário mínimo.
Ademais, colacionou nos autos, os seguintes documentos: histórico de créditos (ID 416636994), histórico de empréstimo consignado (ID 416636995) e carteira de trabalho digital (ID 416636996).
Habilitação voluntária do réu em ID 424770455.
Em contestação (ID 426533234), a instituição bancária demandada apresenta nos autos o contrato celebrado, no qual é possível verificar a presença clara e em destaque de todos os elementos sensíveis do contrato, tais como valor do empréstimo, modalidade de empréstimo (utilização de cartão de crédito consignado), taxa de juros mensal e anual, data de vencimento das faturas, autorização para consignação/desconto das parcelas a serem pagas, inclusive com destaque para a informação de que é característica do cartão de crédito consignado que o valor consignado para pagamento corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, tudo com a assinatura do requerente, bem como juntado seu documento de identificação com foto.
Dos documentos que acompanham a defesa observa-se também que os valores decorrentes do contrato celebrado foram disponibilizados pela instituição financeira ré em conta de titularidade da parte autora através da TED documentada em ID 426533240, fato que afasta qualquer porventura alegação de fraude levantada seja em inicial, ou em réplica.
Réplica em ID 447066076.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 12.843,60 (doze mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), os quais, conforme a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$1.461,96 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de custas iniciais.
Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas.
Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais é no montante de R$1.461,96 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$146,19 (cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos) plenamente possível de ser custeada pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$146,19 (cento e quarenta e seis reais e dezenove centavos) na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.10.2024.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. - DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de realização de audiência de instrução ou realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se houve ou não a contratação.
Outrossim, insta destacar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a similitude entre a assinatura do contrato e da autora, pelos documentos juntados aos autos, é incontestável.
Nesses termos, procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO JULGAMENTO DA LIDE Pretende o Autor o cancelamento do contrato firmado com a instituição bancária ré, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
De logo, é de se observar que a reserva de margem consignável, por si só, não caracteriza ilícito da instituição financeira, posto que é modalidade contratual plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio.
Deste modo, observo que o instrumento contratual foi firmado por agentes capazes e possui objeto lícito, possível e determinado.
No mais, a taxa de juros indicada no contrato juntado pela instituição financeira na peça contestatória é compatível com a taxa média do Banco Central para o mês da celebração do contrato.
Para além disso, a ré, em defesa, comprova que os valores dos empréstimos foram transferidos à autora, fato que afasta qualquer alegação de fraude porventura levantada em inicial e/ou réplica.
Outrossim, do contrato colacionado aos fólios, constato que todas as cláusulas são expressas e compreensíveis, de sorte que resta afastada a alegada ausência de clareza e falha no dever de informação.
Não se verificando a ilegalidade apontada quando da contratação, não há que se falar, por decorrência lógica, em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para respaldar este entendimento, transcrevo o seguinte precedente recente do nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE VIRGINIO DE SOUSA em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8081479-60.2020.8.05.0001, que julgou improcedente o feito.
A preliminar de prescrição não encontra amparo legal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
No mérito, não assiste razão ao apelante.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados.
Com efeito, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, com exigência expressa de autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica e está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
In casu, não se verifica nenhuma ilegalidade ou abusividade decorrente da contratação/adesão ao contrato carreado ao ID 11256923.
Nestas condições, conclui-se que a v. sentença não merece reparos, estando devidamente fundamentada na prova dos autos, bem como em consonância com a jurisprudência pátria.
De referência a multa aplicada no percentual de 1% por litigância de má-fé, deve ser excluída.
Não restou comprovada que o apelante incorreu em alguma hipótese estabelecida no artigo 80 do CPC.
O exercício do direito de defesa não constitui, por si só, em litigância de má-fé, demandando prova irrefutável, não podendo ficar somente no campo das alegações, devendo a parte interessada provar a deslealdade processual perpetrada e o efetivo dano ocasionado.
Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8081479-60.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador (Ba), apelante JORGE VIRGINIO DE SOUSA e apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80814796020208050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 12 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM -
12/09/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 22:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:37
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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