TJBA - 0000128-04.2006.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:20
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/02/2025 11:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A (REQUERENTE).
-
27/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000128-04.2006.8.05.0096 Declaração De Ausência Jurisdição: Ibirataia Interessado: Rubens Araujo Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Interessado: Rogerio Leite Brandao Ferreira Requerente: Banco Do Brasil S.a Advogado: Jose Almeida Junior (OAB:BA11366) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Livia Muniz De Araujo Ramalho (OAB:BA43815) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerente: Jose Almeida Junior Requerente: Paula Rodrigues Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Paula Rodrigues Da Silva Requerente: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 0000128-04.2006.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), LIVIA MUNIZ DE ARAUJO RAMALHO (OAB:BA43815), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) INTERESSADO: RUBENS ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E INVALIDADE E INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RUBENS ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na petição inicial.
Tendo em vista o equívoco da secretaria na migração dos autos, invertendo os polos da demanda, realize a devida correção.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência a seu cargo, sob pena de extinção, veio aos autos a carta de intimação, informando que o endereço é desconhecido(ID.409582161).
Os autos vieram-me conclusos.
O processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo, deixando, inclusive, de informar o seu endereço atual.
Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço indicado pelas partes, cabendo a estas comunicarem a mudança de endereço, a extinção do feito é medida que se impõe, por abandono de causa pelo demandante por mais de 30 dias, na forma do art. 485, III, do CPC.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais cuja exigibilidade resta suspensa, face ao benefício da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com a devida baixa.
IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000128-04.2006.8.05.0096 Declaração De Ausência Jurisdição: Ibirataia Interessado: Rubens Araujo Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Interessado: Rogerio Leite Brandao Ferreira Requerente: Banco Do Brasil S.a Advogado: Jose Almeida Junior (OAB:BA11366) Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Livia Muniz De Araujo Ramalho (OAB:BA43815) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerente: Jose Almeida Junior Requerente: Paula Rodrigues Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Paula Rodrigues Da Silva Requerente: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 0000128-04.2006.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), LIVIA MUNIZ DE ARAUJO RAMALHO (OAB:BA43815), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) INTERESSADO: RUBENS ARAUJO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Observa-se que o despacho de id 396240368 não foi corretamente cumprido, uma vez que, no aviso de recebimento acostado (id 409582161), consta como destinatário da intimação a parte ré, e não a parte autora como determinado.
Assim, intime-se, pessoalmente, o Banco Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando a providência apta ao seu andamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo força de mandado/ofício/carta à cópia deste ato.
IBIRATAIA/BA, 24 de março de 2024.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
19/09/2024 20:54
Expedição de intimação.
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18/09/2024 21:52
Expedição de intimação.
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18/09/2024 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LIVIA MUNIZ DE ARAUJO RAMALHO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/04/2024 14:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/04/2024 14:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/04/2024 14:26
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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06/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
24/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:23
Expedição de intimação.
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19/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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05/09/2017 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 01/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/09/2017 23:59:59.
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25/08/2017 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2017.
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25/08/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2017 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2017.
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25/08/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 08:32
Conclusos para decisão
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23/08/2017 08:23
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2017 01:08
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA JUNIOR em 15/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA em 15/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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07/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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07/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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05/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 11:56
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 09:00.
-
03/08/2017 11:51
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 09:00.
-
03/08/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 09:44
Conclusos para despacho
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20/06/2017 09:43
Juntada de petição inicial
-
26/08/2013 12:13
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 12:11
RECEBIMENTOComarca de Ibirataia
-
05/09/2012 10:13
REMESSAAo E.TJ/BA
-
23/08/2012 08:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/01/2012 08:31
CONCLUSÃO
-
12/01/2012 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/01/2012 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOexpedido mandado de intimação a p.ré para contra-razoar
-
02/12/2011 14:50
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2011 08:55
CONCLUSÃO
-
17/12/2010 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/10/2010 10:08
REMESSAAo E.TJ/BA
-
16/09/2010 11:13
CONCLUSÃO
-
15/09/2010 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/08/2006 13:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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