TJBA - 8008965-65.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:11
Expedição de notificação.
-
03/06/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503620951
-
03/06/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503620951
-
03/06/2025 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
02/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487734244
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02/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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19/11/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008965-65.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ana Maria Dos Santos Advogado: Gustavo Palma Silva (OAB:SC19770) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008965-65.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB:SC19770) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Visto.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, à mingua de maiores elementos de convicção, reservo-me a aprecia-lo após o contraditório.
Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, informando se possui proposta de acordo.
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/09/2024 17:29
Expedição de Carta.
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16/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*22-74 (AUTOR).
-
14/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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