TJBA - 0002475-55.2013.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DULCINEA DANTAS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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25/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 19:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0002475-55.2013.8.05.0228 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Santo Amaro Autor: Dulcinea Dantas Da Silva Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0002475-55.2013.8.05.0228 AUTOR: DULCINEA DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada em 28/08/2013.
Determinada a intimação pessoal da autora através dos correios, não foi localizada no endereço informado ou não manifestou seu interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Santo Amaro-BA, 12 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/09/2024 23:47
Expedição de sentença.
-
12/09/2024 17:36
Expedição de intimação.
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12/09/2024 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:50
Expedição de intimação.
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09/01/2019 11:24
Juntada de petição inicial
-
15/08/2017 10:11
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2013 08:30
Ato ordinatório
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08/11/2013 08:29
PETIÇÃO
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25/10/2013 10:18
MERO EXPEDIENTE
-
02/09/2013 08:41
CONCLUSÃO
-
28/08/2013 14:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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