TJBA - 8001663-44.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001663-44.2019.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Iuri Amim Guimaraes Suzart Advogado: Aline Gomes Da Silva Nogueira (OAB:BA77737) Reu: Cielo S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8001663-44.2019.8.05.0072 AUTOR: IURI AMIM GUIMARAES SUZART REU: CIELO S.A.
DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
12/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:16
Decorrido prazo de Anna Thaíse Bastos Almeida em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/08/2022 16:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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17/08/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:09
Decorrido prazo de Anna Thaíse Bastos Almeida em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/08/2022 16:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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22/07/2022 18:47
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 14:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 11:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 11:13
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:27
Juntada de decisão
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13/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de FELIPE GOMES GONCALVES em 20/11/2020 23:59.
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21/06/2021 09:08
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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21/06/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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07/03/2021 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2021 11:26
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 00:19
Decorrido prazo de FELIPE GOMES GONCALVES em 05/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 02:21
Publicado Intimação em 28/07/2020.
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06/08/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:16
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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27/07/2020 10:16
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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27/07/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 13:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2019 10:27
Conclusos para decisão
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18/12/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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