TJBA - 8002714-61.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488365217
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26/02/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 17:11
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002714-61.2023.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas Embargante: Bruno Weslei Chaves Advogado: Tessa Almeida Silva Oliveira (OAB:BA34980) Embargado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Anabel Da Cruz Pinto (OAB:SE4018) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002714-61.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EMBARGANTE: BRUNO WESLEI CHAVES Advogado(s): TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA34980) EMBARGADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por EMBARGANTE: BRUNO WESLEI CHAVES em desfavor de EMBARGADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, devidamente qualificados na petição inicial, em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/10/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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