TJBA - 8003398-60.2023.8.05.0044
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 00:04
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 20:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8003398-60.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Delmira Augusta Sena De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003398-60.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DELMIRA AUGUSTA SENA DE JESUS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403) DECISÃO R.H.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Delmira Augusta Sena de Jesus, solteiro(a), PESCADORA, portador(a) do RG nº 09.135.254-13 e CPF nº *19.***.*83-27, residente e domiciliado(a) à RUA 8 DE MAIO, 35, STO ESTEVAO, São Francisco do Conde-BA, em face de Transpetro - Petrobras Transportes S.A., sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob n. 02.***.***/0001-59, situada na Avenida Presidente Vargas, 328, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em razão de vazamento de óleo ocorrido na madrugada do dia 24 de junho de 2023, no manguezal localizado na região de Madre de Deus/BA.
A parte autora alega que o incidente causou a morte de diversas espécies marinhas, comprometendo sua atividade pesqueira, que é sua única fonte de subsistência.
Argumenta que, em razão do ocorrido, não pôde continuar exercendo sua atividade profissional, restando impedida de realizar a pesca e a venda dos produtos marítimos, agravando sua situação econômica.
Alega, ainda, que o vazamento resultou em danos ambientais graves, impactando não apenas o meio ambiente, mas também as condições de vida e trabalho dos pescadores e marisqueiros da região, que se encontram desassistidos.
Por fim, pleiteia indenização no valor de R$ 11.320,00, a título de danos materiais e morais, com fundamento nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
O juízo da Vara Cível de Candeias se pronunciou pelo declínio de competência uma das varas cíveis de Salvador.
Por seu turno, o juízo da 3ª Vara Cível se declarou incompetente para processar e julgar o feito e, por fim, determinou a redistribuição para uma das Varas de Relação de Consumo desta Comarca.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso versado nos autos trata-se de relação de consumo, razão pela qual o regime jurídico aplicável é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo julgador de ofício, isto é, independentemente de pedido e alegação das partes (arts. 3º, parágrafos 1º e 2º e 6º, V, do CDC).
Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual a demanda poderá ser proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição.
Entretanto, não é possível a escolha de foro completamente aleatório, maculando o princípio do juiz natural.
A escolha aleatória de foro para processamento das demandas envolvendo matéria consumerista tem enfrentado diversos questionamentos nos Tribunais, evidenciando-se, em muitos casos, abuso no direito de escolha.
Nos termos do art. 101, I do CDC, havendo relação de consumo, o consumidor, quando autor da ação, detém a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, por ser parte hipossuficiente na relação, não se admitindo, porém, a escolha aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
A partir de tais constatações e evoluindo o pensamento ao derredor do chamado "forum shopping", a doutrina e jurisprudência têm admitido a restrição do direito de escolha do foro, quando esta não restar justificada por elementos objetivos e concretamente observados no caso em análise.
Com a novel redação dada pela Lei Nº 14.879/2024, passou-se a vigorar o art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com os termos seguintes: Art. 63. (…) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) O TJDTF, em ilustrativo precedente sobre a matéria, consignou a impossibilidade de escolha aleatória do foro pelo consumidor, sem que estejam demonstrados elementos que justifiquem a escolha de Juízo situado fora do domicílio do consumidor.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta à autora da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: "a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC." 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping.12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede - não se submete à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752385, 07235042220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Com destaque em negrito ausente no original).
Vê-se o entendimento do STJ de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo". (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17/03/2009).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE UM ÚNICO CONSUMIDOR ASSOCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXI, DA CF.
PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO, QUE É DIVERSO DOS DOMICÍLIOS, TANTO DO AUTOR DA AÇÃO, COMO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1084036/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/03/2009.
Grifo nosso.) DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.032.876/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 09/02/2009) Depreende-se, pois, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública e, assim, absoluta, vedada a escolha de foro aleatório, ainda que este último seja local do endereço profissional de seu advogado (Conflito de Competência nº 150.324 - GO.
Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ 02/03/2017).
A título elucidativo, trago julgados do e.
TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO ALEATÓRIO.
CONSUMIDOR RESIDENTE NA COMARCA DE TUCANO/BA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. 1.
Na hipótese dos autos, infere-se que o consumidor é residente e domiciliado em Tucano/Ba e não constam dos fólios quaisquer expedientes acerca do foro contratualmente eleito, do local onde a obrigação deve ser satisfeita ou mesmo da agência em que fora contraída a obrigação, não se vislumbrando respaldo jurídico para a propositura da ação judicial perante o foro da comarca de Salvador/Ba, escolhido de forma arbitrária e equivocada, furtando-se ao foro estabelecido na legislação de regência. 2.
In casu, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de o magistrado declinar a competência de ofício quando verificar que o foro do ajuizamento da ação não fora escolhido com vistas a facilitar a defesa do consumidor, mas sim de modo arbitrário pela parte ou seu advogado. 3.
Ante o panorama delineado aos autos, depreende-se que a procedência das arguições consignadas pelo juízo suscitado se impõem, sendo o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/Ba, o competente para processar e julgar a causa. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8000323-22.2015.8.05.0261, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 23/02/2017) (TJ-BA - CC: 80003232220158050261, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Versa a demanda de origem acerca de ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, de forma que mostra-se patente a relação consumerista na hipótese, em atenção aos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei.
Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória.
A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (TJ-BA - AI: 00117274820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DO FATO DANOSO E DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRERROGATIVA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE, NA SEDE DO RÉU/LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022380-65.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE MARCOS SANTANA DO NASCIMENTO e como agravado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80223806520208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) No caso em tela, a parte autora declara residir e ser domiciliada na cidade de São Francisco do Conde – BA.
Informa que a sociedade de economia mista ré possui sede na Avenida Presidente Vargas, 328, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
A parte autora figura como consumidor por equiparação, em hipótese de danos ambientais, posto que o acidente de consumo decorreu do próprio processo produtivo do empreendedor.
Não consta dos autos que o pedido da autora decorra de um negócio jurídico entre as partes.
Consequentemente, resta configurado o ajuizamento aleatório desta ação pela parte autora, que tem previsão de conceituação no art. 63, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o declínio de competência de ofício.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino a remessa do processo digital epigrafado ao Juízo da vara cível da comarca de São Francisco do Conde – BA.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
15/09/2024 20:39
Declarada incompetência
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19/05/2024 10:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/05/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/05/2024 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:27
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:27
Decorrido prazo de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:21
Decorrido prazo de DELMIRA AUGUSTA SENA DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8003398-60.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Delmira Augusta Sena De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8003398-60.2023.8.05.0044 Classe - Assunto : [Dano Ambiental] Requerente : AUTOR: DELMIRA AUGUSTA SENA DE JESUS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO Requerido : REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - Advogado: Advogado(s) do reclamado: NAYANA CRUZ RIBEIRO DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 30 de outubro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
30/10/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:50
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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07/10/2023 11:07
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:49
Declarada incompetência
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20/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 17:37
Declarada incompetência
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01/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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