TJBA - 0501150-05.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0501150-05.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Kawanny Barbosa Alves Dos Santos Advogado: Caroline Sousa Cunha (OAB:BA47810) Advogado: Jessica Verena Costa Resende (OAB:BA47801) Advogado: Gisele Souza Araujo (OAB:BA46276) Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046) Advogado: Maria Edilene Mota De Souza (OAB:BA54383) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0501150-05.2017.8.05.0274 AUTOR: KAWANNY BARBOSA ALVES DOS SANTOS RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PEDIDO ID 424055804 O pedido da parte autora versa para que a perícia médica seja realizada na Comarca de Jequié, bem como para que a ação seja remetida para essa mesma Comarca.
Entretanto, observo que o local da residência da parte autora à época dos fatos e o local de ajuizamento da presente demanda é a cidade de Vitória da Conquista/BA.
O princípio do juiz natural, consagrado no ordenamento jurídico, estabelece que o julgamento deve ocorrer perante o juízo competente, sendo este determinado pela conexão territorial ou pela competência estabelecida em lei.
Dessa forma, considerando que a demanda foi corretamente ajuizada nesta Comarca e que o local da residência da parte autora à época dos fatos foi Vitória da Conquista, não há motivo para remeter a perícia médica ou a ação para outra Comarca.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora para realização da perícia na cidade de Jequié/BA.
PERÍCIA Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo de obter a condenação da parte ré ao pagamento do seguro DPVAT.
O seguro DPVAT consiste em indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores especificados para cada situação pela Lei nº 6.194 /1974.
Na hipótese, o fato controverso cinge-se à ocorrência e o grau de invalidez do segurado para o m de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT.
O ônus de comprovar tal fato deve ser atribuído à parte ré, diante da hipossuficiente técnica (informacional) do consumidor e da maior facilidade de obtenção da prova pelo réu, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para comprovar o referido fato controverso, é imprescindível o conhecimento especial de técnico.
Diante disso, determino a realização de perícia médico com o fim de avaliar a ocorrência e o grau de invalidez do segurado.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
O laudo pericial deverá ser elaborado com base no modelo abaixo: PARECER MÉDICO Informações do Periciando Nome Completo: CPF: Informações do acidente Local: Data do Acidente: Avaliação Médica I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? [ ] Sim [ ] Não [ ] Prejudicado Só prosseguir em caso de resposta afirmativa.
II) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da Vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma.
III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? [ ] Sim [ ] Não Se SIM, descreva a(s) medida(s) terapêutica(s) indicada(s), e se for o caso, se as mesmas já estavam prescritas no momento da avaliação administrativa: IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) [ ] disfunções apenas temporárias b) [ ] dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da Vítima.
V) Em virtude da evolução da lesão e/ou de tratamento, faz-se necessário exame complementar? [ ] Sim, em que prazo: [ ] Não Em caso de enquadramento na opção “a” do item IV ou de resposta afirmativa ao item V, favor NÃO preencher os demais campos abaixo assinalados.
VI) Segundo o previsto na Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal (is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação, e se for o caso, a partir do pagamento administrativo indicar: agravamento, melhora e/ou nova lesão: Segmento corporal acometido: a) [ ] Total (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). b) [ ] Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).
Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: b.1 [ ] Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da Vítima). b.2 [ ]Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima). b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 2º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 3º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 4º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa Observação: Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios ao lado apresentados: Perguntas do Autor: Perguntas do Réu: Local e data da realização do exame médico: Médico(a) Perito(a).
Muito embora a redistribuição do ônus da prova não implique necessariamente na inversão do seu custo, fica a cargo da seguradora requerida antecipar os valores necessários, sob pena de sofrer as consequências pela não produção da prova, por ser a maior interessada no resultado da perícia, caso a invalidez da parte autora seja constatada.
Expeça-se carta precatória para a realização da perícia na comarca de Jequié.
Ficará a cargo do Juízo Deprecado a nomeação do perito e a fixação dos valor dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de março de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/11/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
11/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2018 00:00
Mero expediente
-
01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2017 00:00
Documento
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
26/04/2017 00:00
Documento
-
26/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Audiência Designada
-
03/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
31/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500888-59.2018.8.05.0229
Joseny Mendes Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2018 14:19
Processo nº 8078928-68.2024.8.05.0001
Isaque Ribeiro dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2024 15:13
Processo nº 8000553-20.2022.8.05.0261
Maria Luiza de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 21:34
Processo nº 8000516-96.2017.8.05.0251
Francisca Elza Sousa
Municipio de Sobradinho
Advogado: Josileide Alves Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2017 15:08
Processo nº 8133983-43.2020.8.05.0001
Condominio do Edificio Pallazo Bellavist...
Salvador Fitness Comercio de Equipamento...
Advogado: Edmundo Wally Afonso Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2020 11:39