TJBA - 8001026-75.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:34
Publicado em 02/12/2024.
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30/11/2024 08:46
Publicado em 22/11/2024.
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27/11/2024 03:43
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:49
Juntada de informação
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12/11/2024 14:53
Publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:01
Expedição de sentença.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:20
Expedição de sentença.
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07/11/2024 15:20
Expedição de sentença.
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07/11/2024 15:20
Expedição de Edital.
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02/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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11/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Documento_1
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001026-75.2019.8.05.0078 Interdição/curatela Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Wilton De Santana Barboza Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerido: Lidio De Santana Barboza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Kleber Soares De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Kleber Soares De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001026-75.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: WILTON DE SANTANA BARBOZA Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) REQUERIDO: LIDIO DE SANTANA BARBOZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O requerente, WILTON DE SANTANA BARBOZA, por meio de procurador regularmente constituído, ingressou neste Juízo, com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de LIDIO DE SANTANA BARBOZA, seu irmão, pugnando pela curatela provisória, citação do interditando e demais providências legais e, ao final, a decretação da interdição, sendo nomeado curador definitiva (ID 29190210).
A peça inaugural narra, em resumo, o comprometimento da saúde do interditando, ante transtorno mental e por idade avançada que lhe acomete, as quais o incapacita para reger sua pessoa e administrar possíveis bens.
Por tais motivos, o requerente pugna, ao final, pela sua nomeação como curador do interditando, por ser, além de irmão, a pessoa que cotidianamente a assiste.
Anexos a inicial, juntaram-se documentos, inclusive relatório médico, constando diagnóstico de transtorno mental (IDs 29191920 e ss).
Concedeu-se a curatela provisória, nomeando o requerente como curador provisório (ID 47483432).
Audiência com entrevista pessoal do interditando (ID 375937522).
A parte requerida apresentou apresentou contestação, por meio de curadoria especial, realizada pela Defensoria Pública (ID 209771699).
Realizou-se o estudo social do caso (ID 419489268).
Acostou-se aos autos laudo pericial (ID 432973894).
A curadora especial se manifestou a favor da curatela (ID 427605548).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID 454011375). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Observa-se que o pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo realizados o interrogatório do interditando e depoimento(s).
O laudo pericial acostado (ID 432973894) deve ser observado.
Esclarece o perito que o interditando é portador de “CID F79.1 - Retardo mental não especificado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento” (ID 432973894, Pág. 1, Quesito 2).
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular e o interrogatório do interditando, através dos quais foi possível formular o convencimento desta Magistrada de que ele é portador de problema de saúde que o impossibilita de exercer atividades negociais de cunho patrimonial.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Ora, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado para proteger tais pessoas.
Se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Deve-se observar ainda o estudo social realizado (ID 419489268), vez que atesta ser o requerente a principal responsável pelos cuidados do interditando.
Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pelo irmão do interditando, respeitada está a ordem estampada no art. 1.775 do Código Civil pátrio.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: O Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) dispõe: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
O Código de Processo Civil/2015, art. 758: “O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito”.
Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de LIDIO DE SANTANA BARBOZA, qualificado nos autos, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe curador o Sr.
WILTON DE SANTANA BARBOZA, também qualificado nos autos.
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Alternativamente, intime-se o curador nomeado para assinatura do termo de curatela definitivo.
Expedientes necessários.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil, Cópia desta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral, a fim de que promova ex officio o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral, em sendo o caso.
Sem custas.
Sem honorários Intime-se o Ministério Público.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa no sistema.
E. da Cunha- BA, data da liberação nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
06/09/2024 22:09
Expedição de sentença.
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06/09/2024 21:17
Expedição de despacho.
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06/09/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Documento_1
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03/07/2024 16:45
Expedição de despacho.
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03/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:29
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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05/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2024 20:34
Expedição de intimação.
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26/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:34
Expedição de intimação.
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27/02/2024 15:30
Juntada de informação
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27/02/2024 15:28
Juntada de laudo pericial
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21/01/2024 17:11
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:52
Decorrido prazo de FAGNER SANTANA DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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18/01/2024 04:52
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 11/12/2023 23:59.
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11/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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02/01/2024 23:31
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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02/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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05/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:38
Expedição de intimação.
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10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:22
Juntada de informação
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30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 10:42
Expedição de intimação.
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17/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 11:37
Expedição de termo.
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13/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:29
Expedição de termo.
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13/09/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 12:15
Expedição de termo.
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05/09/2023 12:13
Expedição de termo de audiência.
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05/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:07
Expedição de termo de audiência.
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05/09/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 09:32
Outras Decisões
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07/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:59
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 20/09/2022 23:59.
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07/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:19
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 02/03/2023 23:59.
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13/05/2023 16:37
Expedição de termo de audiência.
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13/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:56
Audiência Entrevista pessoal realizada para 13/03/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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02/03/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/02/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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25/01/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:30
Expedição de intimação.
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25/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:29
Audiência Entrevista pessoal designada para 13/03/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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06/11/2022 12:26
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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06/11/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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31/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 14:32
Expedição de intimação.
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24/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/08/2022 21:06
Expedição de intimação.
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31/07/2022 03:25
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 28/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:15
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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02/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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28/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 12:14
Expedição de decisão.
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27/06/2022 03:36
Decorrido prazo de LIDIO DE SANTANA BARBOZA em 22/06/2022 23:59.
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05/06/2022 20:39
Expedição de decisão.
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29/04/2022 11:59
Expedição de intimação.
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28/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:09
Outras Decisões
-
18/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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18/12/2021 05:03
Decorrido prazo de LIDIO DE SANTANA BARBOZA em 15/12/2021 23:59.
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27/11/2021 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 23:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:35
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
29/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 21:56
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 20/09/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 22:41
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 06:55
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 31/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
11/05/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 15:00
Decorrido prazo de WILTON DE SANTANA BARBOZA em 09/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2021.
-
22/03/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
15/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 08:06
Expedição de intimação.
-
12/03/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 22:24
Decorrido prazo de LIDIO DE SANTANA BARBOZA em 24/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 03:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 18:37
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
10/03/2020 22:03
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
10/03/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 10:11
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/03/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/02/2020 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2020 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 03:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 04/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 14:29
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
12/08/2019 13:26
Expedição de intimação.
-
31/07/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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