TJBA - 0000789-06.2014.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:59
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1711583118 EM 07/10/2024 16:59:53
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16/09/2024 12:42
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:42
Expedição de intimação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000789-06.2014.8.05.0224 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santa Rita De Cássia Reu: Romualdo Rodrigues Setúbal Autor: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Terceiro Interessado: Fundo Nacional De Desenvolvimento Da Educação Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000789-06.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) REU: ROMUALDO RODRIGUES SETÚBAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Dispenso outras provas e anuncio o julgamento antecipado.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
13/09/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 19:29
Decorrido prazo de ROMUALDO RODRIGUES SETÚBAL em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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02/04/2024 18:21
Expedição de despacho.
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02/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 19/09/2023 23:59.
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05/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:55
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 18:22
Expedição de despacho.
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22/08/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:51
Expedição de despacho.
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22/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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07/05/2023 10:36
Decorrido prazo de ROMUALDO RODRIGUES SETÚBAL em 19/12/2022 23:59.
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04/05/2023 23:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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30/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:39
Expedição de intimação.
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09/01/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:00
Expedição de intimação.
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06/09/2022 15:00
Outras Decisões
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06/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:49
Decorrido prazo de PLANSERV em 26/05/2022 23:59.
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08/04/2022 08:02
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:52
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:21
Expedição de intimação via Sistema.
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10/09/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 09:01
Conclusos para despacho
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05/05/2019 11:20
Devolvidos os autos
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25/05/2015 11:34
CONCLUSÃO
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25/05/2015 11:29
PETIÇÃO
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14/05/2015 12:00
CONCLUSÃO
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14/05/2015 11:56
PETIÇÃO
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29/04/2015 13:55
MANDADO
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29/04/2015 13:55
MANDADO
-
29/04/2015 13:55
MANDADO
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19/03/2015 11:08
MANDADO
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19/03/2015 11:08
MANDADO
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27/02/2015 09:26
MANDADO
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27/02/2015 09:20
MANDADO
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27/02/2015 09:13
MERO EXPEDIENTE
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06/10/2014 09:36
CONCLUSÃO
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06/10/2014 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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