TJBA - 0000003-11.1986.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493690285
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 0000003-11.1986.8.05.0234 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Félix Executado: Raimundo Rodrigues Dos Santos (falecido) Rosalvo Ribeiro Sanches Advogado: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB:BA10741) Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-11.1986.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS (FALECIDO) ROSALVO RIBEIRO SANCHES Advogado(s): JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO (OAB:BA10741) DECISÃO 1.
Defiro o bloqueio de valores em nome da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor em execução.
Se se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado antes de realizar a diligência.
Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos, com anotação de urgência.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Infrutífira a diligência, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 0000003-11.1986.8.05.0234 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Félix Executado: Raimundo Rodrigues Dos Santos (falecido) Rosalvo Ribeiro Sanches Advogado: José Luiz Anunciação Bernardo (OAB:BA10741) Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: Processo: 0000003-11.1986.8.05.0234 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO (Provimento CGJ – 10/2008-GSEC) Intime(m)-se o(s) exequente(s), através do seu advogado (DJE), para, no prazo de cinco (05) dias apresentar planilha atualizada do valor total do débito, bem como no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas, em favor da Comarca de São Félix-Bahia, a seguir: Requisição de Informações e bloqueio eletrônico - cód. ato 91010 - valor R$ 21,34 cada consulta São Félix/Ba, 17 de setembro de 2024 Ismael da Silva Borges - Escrivão -
17/09/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2021 11:42
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 30/03/2021 23:59.
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18/04/2021 11:42
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 30/03/2021 23:59.
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29/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 15:11
Conclusos para despacho
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11/07/2018 10:29
Juntada de Certidão
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11/07/2018 09:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/06/2018 10:32
MANDADO
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23/03/2018 10:03
DOCUMENTO
-
26/02/2018 10:44
PETIÇÃO
-
22/11/2017 10:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 14:37
DOCUMENTO
-
10/10/2016 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2016 08:20
PETIÇÃO
-
18/08/2016 14:34
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2016 12:27
CONCLUSÃO
-
28/04/2016 11:58
PETIÇÃO
-
07/04/2016 09:04
CONCLUSÃO
-
07/04/2016 09:04
PETIÇÃO
-
06/04/2016 13:14
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 08:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/03/2016 11:59
PETIÇÃO
-
08/03/2016 11:18
DOCUMENTO
-
01/03/2016 10:03
PETIÇÃO
-
18/02/2016 13:04
DOCUMENTO
-
18/02/2016 08:51
MANDADO
-
18/02/2016 08:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/02/2016 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2015 12:26
CONCLUSÃO
-
11/12/2015 11:16
PETIÇÃO
-
03/12/2015 16:23
BLOQUEIOPENHORA ON LINE
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30/11/2015 10:30
CONCLUSÃO
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05/11/2015 09:23
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2015 13:14
CONCLUSÃO
-
26/10/2015 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2015 09:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2015 11:05
PETIÇÃO
-
14/10/2015 11:02
RECEBIMENTO
-
13/10/2015 09:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/10/2015 15:10
PETIÇÃO
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24/09/2015 11:50
MERO EXPEDIENTE
-
08/06/2015 11:15
CONCLUSÃO
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20/03/2015 10:29
DOCUMENTO
-
18/03/2015 08:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/11/2014 12:47
MERO EXPEDIENTE
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16/10/2014 14:29
RECEBIMENTO
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07/10/2014 13:57
MERO EXPEDIENTE
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27/02/2014 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/12/2013 10:03
RECEBIMENTO
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06/05/2013 13:24
RECEBIMENTO
-
06/05/2013 10:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/02/2013 13:48
RECEBIMENTO
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20/02/2013 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2013 13:08
CONCLUSÃO
-
01/04/2011 14:44
RECEBIMENTO
-
17/03/2011 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2011 11:39
RECEBIMENTO
-
10/03/2011 11:21
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/1986
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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