TJBA - 8003404-59.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 17:18
Baixa Definitiva
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20/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 17:17
Expedição de sentença.
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20/11/2024 17:11
Expedição de sentença.
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18/10/2024 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:43
Decorrido prazo de JAMILE RODRIGUES DE ALMEIDA REIS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:42
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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28/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003404-59.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jamile Rodrigues De Almeida Reis Santos Advogado: Larissa Santos Vieira (OAB:BA45462) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003404-59.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Serviços de Saúde, Honorários Advocatícios, Serviços de Saúde] AUTOR: JAMILE RODRIGUES DE ALMEIDA REIS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Em Exame e Falso Diagnóstico ajuizada pelo Jamile Rodrigues de Almeida Reis Santos, em face do Município de Itabuna, para que seja compelido a indenizar-lhe pelos danos materiais e morais sofridos.
Relata o autor, sem prévio aviso, técnicos da vigilância epidemiológica do Município de Itabuna, estiveram no local de trabalho da requerente para realizar, aleatoriamente, o teste rápido para COVID-19, nos funcionários do referido local de trabalho, mesmo sem apresentar sintomas, conforme relato da autora ela foi obrigada a realizar a testagem, o qual apresentou resultado positivo.
Aduz que, surpresa pelo resultado e com receio de transmitir o vírus, avisou a todas as pessoas que teve contatos e se manteve isolada até mesmo de sua filha que, na época, tinha apenas dois anos.
No entanto, embora o resultado tenha sido positivo, a requerente permaneceu sem apresentar sintomas o que a levou 9 (nove) dias depois a realizar um outro exame no método de RT-PCR, sendo o resultado negativo.
Em 28/09/20, foi declarado incompetência absoluta, sendo o processo remetido para 1° Vara da Fazenda Pública (ID:75513826).
Gratuidade de justiça deferida (ID:90821386) O município apresentou contestação (ID:98078102), aduzindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça.
Alega, no mérito, poder-dever do estado, possibilidade de resultado falso-positivo/falso-negativo, inexistência do dano moral, litigância de má-fe e a isonomia da assistência à saúde.
Em réplica, a parte autora refuta as alegações de mérito da ré e reitera os pedidos contidos na exordial (ID:104630425).
Proferido despacho saneador (ID:112181152), determinou-se a intimação das partes para especificação de provas e rejeitou a impugnação da gratuidade de justiça.
Diante as reiteradas as manifestações das partes requerendo o julgamento antecipado da lide (ID:145884318 e 152816692) fora anunciado julgamento antecipado (ID:198450622). É relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da manifestação de ambas as partes de que não possuem provas a produzir, aguarde-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, observada preferencialmente a ordem de conclusão para proferir sentença, na forma do art. 12, do CPC.
MÉRITO Pretende a requerente ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos em razão do abalo moral sofrido pelo resultado falso-positivo da testagem rápido da covid-19.
Desde logo, o fato em questão ocorreu em 29 de junho de 2020, ainda na fase inicial da pandemia, com intensa regulação das atividades no setor público e privado, ainda com a suspensão das atividades comerciais, ressalvadas as atividades essenciais, como supermercados, local de trabalho da autora.
Competia à autoridade sanitária e constante fiscalização e controle da COVID19, até mesmo para viabilizar a retomada das atividades, conforme plano adotado pelo Município, como ocorreu nos meses posteriores.
Nesse passo, ainda que não comprovada a coação ou imposição por parte dos agentes da Vigilância Epidemiológica, estes estavam legitimados para atuar nesse sentido e realizar testes.
Por outro lado, como destacou a própria autora, há possibilidade de falso-positivo em testes rápidos para Covid-19, fato amplamente reconhecido pela comunidade médica e científica.
Tal circunstância foi abordada pelo requerido e, de fato, está de acordo com o que tem sido observado nas práticas médicas.
O erro no diagnóstico em exame laboratorial, por si só não configura dano moral devendo ser demonstrado o nexo causal e o dolo ou culpa da entidade responsável.
Sendo necessário que a conduta ílícita gere efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da pessoa, o que não se verifica no presente caso.
A situação descrita pela autora, de se afastar de sua filha e do trabalho por um período limitado, decorre de medidas sanitárias que foram adotadas globalmente em face da pandemia, visando até mesmo a proteção dos familiares, não sendo razoável atribuir responsabilidade ao Município por um eventual transtorno decorrente de um resultado de exame, que comprovadamente pode apresentar variações sem que isso configure falha no serviço público.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXAME DE COVID-19 - RESULTADO FALSO-POSITIVO - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme se verifica pelo art. 186 do CC, sendo objetiva a responsabilidade, segundo os preceitos do CDC - Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, o exame laboratorial não pode ser considerado como única prova, notadamente diante da possibilidade de se ter resultados falsos positivos ou falsos negativos - Em se tratando de exame propenso a resultado diverso, deve ser afastada a falha na prestação de serviço mesmo diante da responsabilidade objetiva - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000221508856001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022) No caso em tela, não há prova de que o resultado do exame tenha causado à autora lesão moral de grande magnitude, passível de reparação.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os valores despendidos pela autora para a realização de um segundo exame não podem ser imputados ao Município, tendo em vista que a demandante optou voluntariamente por realizar um exame particular, sem comprovar que o teste fornecido pelo ente público foi feito de maneira irregular ou fora dos padrões técnicos exigidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas, face a isenção legal do requerente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
16/09/2024 22:13
Expedição de sentença.
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16/09/2024 22:13
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2021 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 18:11
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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17/10/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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05/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 17:27
Expedição de despacho.
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01/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 17:44
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2021 19:53
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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21/04/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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16/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 21:42
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2021 10:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 05:58
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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22/01/2021 22:39
Conclusos para despacho
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22/01/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2020 01:40
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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28/09/2020 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/09/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 14:32
Expedição de Certidão via Sistema.
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28/09/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 09:42
Declarada incompetência
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25/09/2020 17:55
Conclusos para despacho
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25/09/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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