TJBA - 0501477-22.2017.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501477-22.2017.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Canatiba Transportes - Eireli - Me Advogado: Helton Aragao De Sousa (OAB:BA40192) Advogado: Carlos Alberto Fonseca Bastos (OAB:BA19788) Impetrado: José Luiz Santos Souza Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0501477-22.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: CANATIBA TRANSPORTES - EIRELI - ME Advogado(s): HELTON ARAGAO DE SOUSA (OAB:BA40192), CARLOS ALBERTO FONSECA BASTOS (OAB:BA19788) IMPETRADO: JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por CANATIBA TRANSPORTES EIRELI, representada através de seus patronos, em face de ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, O SR.
JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA, ambos já devidamente qualificados na Exordial.
Requereu o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata reativação da inscrição Estadual da Impetrante, para que sua situação cadastral conste como ativa, assim como que a Autoridade Indigitada Coatora seja impedida de denegar a emissão de Nota Fiscal, seja pela Impetrante ou em seu favor, ou de praticar qualquer ato voltado a violar o princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, e, caso já tenham praticado qualquer desses atos ou outros de natureza similar, que os desconstituam de forma imediata.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar requerida, com a concessão da segurança.
Juntou documentação do ID nº 251085671 ao ID nº 251085685.
Decisão Interlocutória ID nº 251085689, reservando este Juízo à apreciação da liminar após a manifestação da Autoridade Indigitada Coatora.
Protocolização de manifestação pela Autoridade Indigitada Coatora, ID nº 251085895, fundamentando a inabilitação por descumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias.
Decisão Interlocutória ID nº 251086122, deferindo a liminar requerida.
Processo migrado do sistema e-SAJ/BA para o sistema PJE/BA, conforme Termo de Migração de Autos ID nº 251085664.
Protocolização de petição e documentação pelo ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ID nº 251568591, requerendo a intervenção no feito.
Arguindo, em sede de única preambular, da ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade Indigitada Coatora, em razão da ausência de competência legal à prática do ato administrativo que declara a inaptidão da inscrição cadastral da Impetrante.
E, no mérito, caso ultrapassada referida preambular, requereu a extinção do presente mandamus, devido a inexistência de direito líquido e certo.
Determinada a intimação do representante do Ministério Público do Estado da Bahia (Despacho ID nº 373863180), protocolização de manifestação, ID nº 377960270, determinando a intimação da Impetrante à demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Determinada a intimação pessoal da Impetrante à manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção desta lide, nos termos do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil (Despacho ID nº 393011852), Certidão de Oficial de Justiça ID nº 420995020, certificando inexitosa a intimação pessoal da Impetrante, por não ter localizado o endereço indicado na Exordial e nos autos, “sendo a mesma desconhecida dos moradores da região ao longo da BA 093”.
Relatados.
Decido.
Dispõem os incisos II e III, do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifos nossos) Da análise dos autos, a intimação pessoal da Impetrante não logrou êxito, conforme Certidão de Oficial de Justiça ID nº 420995020, em razão da não localização no endereço indicado na Exordial e nos autos, “sendo a mesma desconhecida dos moradores da região ao longo da BA 093”.
Sublinhe-se, o pleito fora ajuizado em 2017, assim, além da Impetrante não promover os atos e diligências de sua responsabilidade, o processo esteve parado em tempo muito superior há 01 (um) ano, por negligência da parte autora.
Ademais, a tentativa de intimação pessoal da Impetrante restou frustrada por sua própria culpa, em razão do descumprimento do dever de informar ao juízo sobre o endereço atualizado.
Desse modo, encontra-se caracterizado o abandono processual, razão suficiente a ensejar na extinção do processo, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ESTE TRIBUNAL.
INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DADA SUA PRETENSA PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINTO O FEITO, EM DECIDIR MONOCRÁTICO. (Mandado de Segurança Criminal, Nº *00.***.*90-12, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 23-05-2022) (grifos nossos) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSEPE.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD).
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, do CPC/15.
A impetrante foi intimada pessoalmente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito assim que recebidos os autos neste grau de jurisdição e restou silente, motivo pelo qual se impõe a extinção do mandamus, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ausência de interesse processual.
Precedentes desta Corte.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*93-75, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS – MS: *00.***.*93-75 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018) (grifos nossos) Diante dos fatos supra, fundamentada do que consta nos autos e nos princípios de direito que regem o Mandamus, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, na forma dos incisos II e III, artigo 485, do CPC c/c §5º, art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Intime-se a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Simões Filho/BA, 29 de maio de 2024.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
16/09/2024 20:15
Baixa Definitiva
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16/09/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:15
Expedição de sentença.
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16/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CANATIBA TRANSPORTES - EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:47
Decorrido prazo de CANATIBA TRANSPORTES - EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ SANTOS SOUZA SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 20:03
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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15/06/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Ciência sentença 0501477_22.2017.8.05.0250
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07/06/2024 11:06
Expedição de sentença.
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06/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 11:13
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:40
Mandado devolvido Cancelado
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15/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:50
Expedição de despacho.
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14/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:01
Expedição de despacho.
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16/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/09/2022 00:00
Mandado
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17/09/2022 00:00
Mandado
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17/09/2022 00:00
Mandado
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17/09/2022 00:00
Mandado
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17/09/2022 00:00
Mandado
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17/09/2022 00:00
Mandado
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17/09/2022 00:00
Mandado
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17/09/2022 00:00
Mandado
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14/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2022 00:00
Liminar
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07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2022 00:00
Expedição de documento
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02/09/2021 00:00
Mero expediente
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10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Petição
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29/10/2017 00:00
Petição
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05/10/2017 00:00
Mandado
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05/10/2017 00:00
Mandado
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Liminar
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15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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