TJBA - 8000380-22.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:27
Expedição de sentença.
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12/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ARLINDA LOBATO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:52
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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24/09/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000380-22.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Arlinda Lobato De Jesus Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306) Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000380-22.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ARLINDA LOBATO DE JESUS Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB:MG122306), MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB:MG163967) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ARLINDA LOBATO DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ocorre que a questão aqui discutida foi submetida, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (tema 986), como se pode ver do seguinte trecho da decisão: "Voto(...)Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;"RESP 1.692.023.
Desta forma, diante da determinação contida no item "b" do excerto acima transcrito, determino a suspensão do processo até o julgamento pela Superior Instância.
Em observância ao disposto no § 8º do art. 1.037/CPC, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho de Santana - BA, 07 de novembro de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 15:50
Expedição de sentença.
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:43
Expedição de decisão.
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18/09/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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13/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:54
Expedição de decisão.
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16/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 19:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2022 23:59.
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02/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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31/05/2022 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 09:47
Expedição de ofício.
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27/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 11:29
Expedição de Ofício.
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26/01/2022 17:09
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 19:54
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 08:07
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:44
Conclusos para despacho
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30/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
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30/07/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/07/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 12:01
Conclusos para despacho
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21/11/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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