TJBA - 8000369-69.2020.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:46
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:33
Expedição de intimação.
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18/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 04:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/04/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:16
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:01
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 02:25
Decorrido prazo de LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:21
Decorrido prazo de LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
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29/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
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29/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000369-69.2020.8.05.0185 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Impetrante: Saulo Victor Santos De Santana Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142) Impetrado: Municipio De Sebastiao Laranjeiras Impetrado: Prefeito Municipal De Palmas De Monte Alto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000369-69.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO IMPETRANTE: SAULO VICTOR SANTOS DE SANTANA Advogado(s): LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA (OAB:BA40142) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
SAULO VICTOR SANTOS DE SANTANA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do PREFEITO MUNICIAL DE PALMAS DE MONTE ALTO / BA, MANOEL RUBENS VICENTE DA CRUZ.
Demonstrou a tempestividade.
Requereu a concessão de medida de urgência, sustentando estarem presentes os fumus boni juris e o periculum in mora, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para “determinar à autoridade coatora a imediata suspensão da decisão administrativa que denegou o direito do Impetrante de ser empossado e nomeado ao cargo de Professor de Ensino Fundamental II – Ciências da Natureza, e, ato contínuo determine sua nomeação e posse ao citado cargo, especialmente porque os rendimentos oriundos desta ocupação, notadamente no início do exercício da profissão, destinam-se ao sustento de sua família, preservando o princípio constitucional da eficiência do serviço público, vinculação ao edital, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade”.
Juntou documentos e requereu o regular processamento do feito, com a notificação da autoridade coatora e os demais atos processuais, até o final julgamento procedente do pedido.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 74422862).
Manifestação do impetrado (ID 80020588) ao pedido liminar. É, em síntese, o relatório.
Preliminarmente, quanto aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela encontra-se em ordem, não havendo vício processual a ser sanado.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão, aliadas ao lapso temporal transcorrido, e, tendo em mira a melhor garantia do interesse público, faz-se necessário, ad cautelam, que seja oportunizada a manifestação, no prazo legal, da autoridade apontada como coatora, antes da decisão monocrática acerca do provimento satisfativo pleiteado pelo impetrante.
Posto isso, defiro a inicial e postergo para o mérito a apreciação da pretensão liminar, ao passo em que determino que se notifique a autoridade apontada como coatora a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à parte autora para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, incontinenti, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
Observe o Cartório quanto à urgência na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023) -
31/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 18:47
Expedição de intimação.
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30/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:47
Expedição de intimação.
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30/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:29
Decorrido prazo de LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 05:01
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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27/01/2021 15:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO em 04/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:59
Conclusos para decisão
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13/11/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 13:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 14:25
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 10:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 14:18
Conclusos para decisão
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17/09/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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