TJBA - 8000295-44.2022.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:33
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 06:36
Decorrido prazo de LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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20/01/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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20/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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17/01/2024 19:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:20
Decorrido prazo de LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 17:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 10:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000295-44.2022.8.05.0185 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Victor Wagner Floriano Dos Santos Advogado: Laysla Horrana Montalvao Santos E Santos (OAB:BA53966) Advogado: Lara Horrana Montalvao Santos E Santos (OAB:BA55442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000295-44.2022.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: VICTOR WAGNER FLORIANO DOS SANTOS Advogado(s): LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LAYSLA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS (OAB:BA53966), LARA HORRANA MONTALVAO SANTOS E SANTOS (OAB:BA55442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de VICTOR WAGNER FLORIANO DOS SANTOS ambos já qualificados nos autos, embasada na previsão legal do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo de marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR008540, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RDR5H78, renavam *12.***.*49-25.
No dia 20 de abril, a busca e apreensão foi deferida em sede liminar, conforme ID 193156529.
No dia 06 de maio de 2022, o mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme ID 197305954.
No dia 26 de maio daquele ano, a parte ré juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.440,47 (-) requerendo a purgação da mora.
O Banco autor se manifestou nos autos informando que concorda com a purgação da mora (ID 203046905).
A parte requerida atravessou petição informando que o valor da dívida foi R$ 9.423,11 (Nove mil quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos), e que deve ser devolvido à parte requerida o valor remanescente de R$ 3.017,36 (três mil e dezessete reais e trinta e seis centavos).
Por outro lado, a parte autora se manifestou nos autos apresentando cálculos, informando que o valor devido é de R$ 11.949,83 (onze mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Transpondo essas colocações para o caso em análise, verifica-se que a parte foi citada para pagamento do valor integral da dívida, no dia 06 de maio de 2022, tendo, portanto, até o dia 13 de maio para evitar que a propriedade do bem fosse consolidada em nome da autora.
Contudo, diferente disso, a parte só efetivou o depósito no dia 26 de maio daquele ano, o que não se apresentou, entretanto, como óbice para expurgo da mora, uma vez que a parte autora concordou com a quitação da dívida, conforme ID 203046905.
Sendo assim, tendo sido o valor da quitação depositado e havendo concordância da parte autora, a declaração da purga da mora é a medida que se impõe.
Contudo, ainda restou como ponto controvertido o valor para quitação da dívida total.
Por um lado, a autora informa que o valor devido é R$ 11.949,83 (-),
por outro lado, a parte requerida aponta que o valor devido é R$ 9.423,11 (-).
Em análise aos cálculos discriminados juntados pela autora no ID 206527233, verifica-se que esta incluiu nos cálculos (1) valor das parcelas vencidas; (2) valor das parcelas vincendas; (3) custas processuais e (4) despesas de apreensão.
Pois bem.
O artigo 5° parágrafo segundo do DL n° 911/69, dispõe que “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Assim, verifica-se que o aludido dispositivo não faz referência a outras despesas decorrentes da ação de busca e apreensão, mas tão somente àquelas indicadas na inicial, qual seja, o total das parcelas vencidas e vincendas.
Ademais, verifica-se que o valor constante na inicial é de R$ 9.423,11 (-), e, posteriormente, a parte autora apresentou em seus cálculos com esse mesmo valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, de forma atualizada no ID 206527233.
Sendo assim, tem-se, portanto, que o valor devido a título de quitação da dívida objeto desta ação é de R$ 671,99 (-) referente às parcelas vencidas, e R$ 9.021,36 (-) referente às parcelas vincendas totalizando o montante de R$ 9.693,35 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), cujo pagamento foi realizado pela autora no ID 201700890.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para conformar a liminar de busca e apreensão e, em face do pagamento total da dívida total de R$ 9.693,35 (-), reconhecer a purgação da mora, devendo o bem ser restituído ao autor no prazo de cinco dias, se assim já não tiver ocorrido.
DETERMINO a devolução do valor remanescente depositado pela autora em conta judicial vinculada a este processo, conforme ID 201700890.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
DETERMINO a baixa de eventuais restrições decorrentes deste processo sobre o veículo de marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100NR008540, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RDR5H78, renavam n° *12.***.*49-25.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023) -
30/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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16/06/2022 09:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 17:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 17:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 12:18
Expedição de intimação.
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02/06/2022 12:18
Expedição de intimação.
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02/06/2022 12:18
Expedição de intimação.
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02/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 08:25
Expedição de intimação.
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27/05/2022 08:25
Expedição de intimação.
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27/05/2022 08:25
Expedição de intimação.
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26/05/2022 21:28
Expedição de intimação.
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26/05/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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15/05/2022 05:54
Decorrido prazo de VICTOR WAGNER FLORIANO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 16:41
Expedição de intimação.
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06/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:02
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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26/04/2022 08:39
Juntada de procuração
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25/04/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 10:02
Expedição de intimação.
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20/04/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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