TJBA - 8000176-45.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:17
Expedição de intimação.
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20/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000176-45.2023.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Edson Arcanjo De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000176-45.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: EDSON ARCANJO DE ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EDSON ARCANJO DE ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que se encontra na reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos integrais do posto de 1º Tenente PM.
Aduz que deveria receber, a título de CET – Condições Especiais de Trabalho, o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), uma vez que tal gratificação é paga genericamente a todos os 1º Tenentes da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Ao final, requer a condenação do Estado da Bahia à implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e ao pagamento retroativo à data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 375988560 / 375988561).
Concessão da gratuidade judiciária (id. 377745997).
Devidamente citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação (id. 388554454), no bojo da qual impugnou, em sede de preliminar, a gratuidade judiciária, além de arguir a prejudicial da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou, em suma, que os proventos do autor estão fixados de acordo com as normas legais vigentes, nada havendo a corrigir.
Réplica apresentada no id. 395528755.
Instados a se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de provas (id. 414442275), a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da demanda (id. 419003239).
Não houve manifestação do réu (id. 435913555). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa.
Ocorre que, antes de enfrentar o mérito, passo à análise da preliminar e da prejudicial de mérito arguida pela parte ré, em preliminar de contestação.
No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, no compulse dos autos, observa-se que a parte ré não trouxe qualquer documento apto a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência que milita em favor da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial da prescrição, trata-se de ação contra a Fazenda Pública Municipal, cujo prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.1.
Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...].( EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395) .2.
O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes .3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163924 RS 2022/0205948-4, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - grifo nosso Entretanto, há que se observar a particularidade do presente caso.
Embora o prazo prescricional seja de 5 (cinco) anos, como explicado, a relação entre servidor público e Poder Público é de trato sucessivo.
Explico.
Significa uma relação em que a Administração Pública realiza prestações periódicas ao servidor.
Por esse motivo, a prescrição não atinge propriamente a ação, mas, sim, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de seu ajuizamento, conforme se extrai da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Em consonância, prescreve o art. 3º do Decreto nº 20.910/32: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.395/1995 SOBRE VANTAGEM DENOMINADA PARCELA AUTÔNOMA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. 2.
A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.
Incide, no caso, a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
Essa orientação é aplicável também nos casos em que a discussão alcança os proventos do servidor inativo, porque, nesse tipo de ação, não se questiona o ato de aposentação, mas simplesmente os valores recebidos mês a mês, e essa espécie de relação é de trato sucessivo.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1746264 RS 2018/0130846-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas.
Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um quinquênio" (fls. 239-240, e-STJ). 2.
O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo.
Assim, incide a Súmula 85/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é, também, nesse sentido: EMENTA Mandado de Segurança.
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET).
Policial Militar.
Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.
Preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito não incidem no caso concreto, na medida em que o ato combatido neste mandamus é de natureza omissiva e renova-se mês a mês, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 85 da jurisprudência do STJ.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída que se confunde com o próprio mérito.
Mérito. [...] Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80194581720218050000 Des.
José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
DIREITO AOS PROVENTOS NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ADEQUAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
No que diz respeito a ocorrência de prescrição do fundo de direito, é entendimento pacífico de que as obrigações referidas no caso sub judice são de trato sucessivo, na medida em que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. [...] (TJ-BA - APL: 05476256220178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em março de 2023, verifico a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao mês de março de 2018.
Prejudicial acolhida em parte.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da lide reside em aferir a possibilidade de implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte por cento), bem como ao seu pagamento retroativo.
Como é sabido, a conduta da Administração Pública é norteada pelo princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, não podendo agir senão conforme determinado por lei: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].
Em consonância com o supracitado dispositivo constitucional, estabelece a Lei Estadual 12.209/11, em seu art. 3º, §1º, que apenas a lei pode condicionar o exercício de direito ou a imposição de dever à Administração Pública: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. § 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção Nessa perspectiva, a Lei Estadual de nº 7.023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme dispõe o art. 9º: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Art. 3º da Lei nº 6.932/96: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. [...].
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
Em observância ao comando legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE – expediu a Resolução nº 153/2014, em sede da qual estabeleceu uma gradação percentual para a incidência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a saber: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Outrossim, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia dispôs, em seu art. 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: [...] III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...].
O referido estatuto ainda ordenou que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis.
Vejamos: Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I – na ativa: 1.vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.Indenizações.
II – na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.
Por fim, o art. 110 - D da supracitada lei consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos: Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Dessa forma, a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
No caso dos autos, constata-se que a parte Autora foi transferida para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/01, conforme Boletim Geral Ostensivo – BGO – juntado aos autos (id. 375988560 - Pág. 4).
Sendo assim, verifica-se que a Administração Pública analisou a situação da parte Autora e entendeu que ela cumpriu os requisitos legais para receber os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
Contudo, a CET não foi incorporada aos proventos de aposentadoria do requerente, como se afere do mencionado BGO e do contracheque carreado aos autos (id. 375988561).
Cumpre ressaltar, que a presente demanda versa única e exclusivamente acerca do direito à incorporação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos de aposentadoria do autor.
Sobre esta temática, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pondo fim de uma vez por todas à controvérsia, uniformizando sua jurisprudência com fulcro no art. 926 do CPC, pacificou o entendimento de que é devida à incorporação da CET ao proventos de aposentadoria em percentual equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, mesmo nos casos em que o servidor não preenche os requisitos previstos no artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, pois a CET é uma gratificação de natureza genérica, paga a todos os policiais sem distinção.
Ademais, a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas que não recebem a gratificação encontra fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), in verbis: Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
No tocante à mencionada regra, convém esclarecer que em 15 de janeiro de 2020, a Lei estadual 14.186 introduziu alteração ao dispositivo que passou a contar com a seguinte redação: Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Ou seja, somente a partir da Lei estadual 14.186/2020, veio a ser revogada a expressa previsão de extensão dos benefícios dos militares ativos para os inativos, tendo fixado, ao art. 7º, regra de transição que autoriza a aplicação do dispositivo revogado àqueles militares e pensionistas que preenchessem os requisitos legais da norma revogada até 31/12/2021: Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea g do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Portanto, a paridade e integralidade remuneratória para os militares inativos da Bahia apenas extinguiu a partir da Lei Estadual 14.186/2020.
Por esse motivo, não merece guarida a tese defensiva aventada pela parte ré de que a gratificação vindicada é classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.
Neste contexto, caberia ao Estado da Bahia, desincumbindo-lhe seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), carrear aos autos os respectivos comprovantes de pagamento da gratificação pleiteada, o que não foi feito, razão pela qual a procedência do pedido é medida imperativa.
Assim, considerando que os militares inativos e que preencheram os requisitos de inatividade até 31/12/2021 tinham direito à paridade e integralidade remuneratória, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2004, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à aludida gratificação.
Nesse sentido, é oportuno transcrever julgados da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que refletem esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA.
CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.
II.
No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
III.
Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.
IV.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
V.
Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.VI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA.
Mandado de Segurança nº 803XXXX-05.2022.8.05.0000, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, julgado em 09/02/2023, Data de Publicação: 14/02/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECHAÇADAS.
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO ACOLHIDA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GCET NO PERCENTUAL DE 125% NOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8038281- 05.2022.8.05.0000.
DECISÃO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE QUE RECONHECEU O CARÁTER GENÉRICO DA PARCELA.
CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
NECESSIDADE DE ALINHAMENTO.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 926 DO CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 7.
Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, eis que passou para a reserva remunerada em 16/05/2006, com proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO DO POSTO DE 1º TENENTE PM, conforme o BGO n.º 089 (ID.22433162). 8.
Perlustrando os autos, constata-se, que o Impetrante não recebe a gratificação perseguida, qual seja, a CET, conforme se vislumbra da análise do BGO n.º 089 (ID.22433162) e dos contracheques colacionados aos autos (ID.22433152).
Com efeito, não restou demonstrado que o Impetrante, ao ser transferido para reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, pois não preencheu o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. 9.
Destaca-se que, em casos análogos ao presente, o posicionamento desta Relatora, alinhado à jurisprudência dominante da Seção Cível de Direito Público, consolidou-se no sentido de que, não comprovada a percepção da CET quando da transferência para a reserva remunerada, não seria possível conceder a segurança vindicada pelo Impetrante, isto porque não estaria comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.990/01 para o recebimento da aludida Gratificação. 10.
Contudo, impende registrar a mudança de entendimento pela Seção Cível de Direito Público, capitaneada pela Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no bojo do Mandado de Segurança nº 803XXXX-05.2022.8.05.0000, cuja controvérsia versa sobre a mesma questão de direito, no qual o posicionamento do colegiado firmou-se no sentido de reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em virtude da certidão emitida do Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA atestando a percepção indistinta por todos os policiais militares 11.
Assim, diante dos esclarecimentos constantes na certidão expedida pelo Diretor do Departamento Pessoal da Polícia Militar, observa-se que a gratificação assumiu caráter genérico, tendo em vista as circunstâncias fáticas da sua implementação.
Isto porque, consta a informação de que todos os policiais militares que desempenham as suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia têm percebido a CET, não tendo havido a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para a implementação da vantagem.12.
Assim sendo, no intuito de evitar decisões conflitantes sobre idêntico tema que estremeçam a tendência decisória da Corte e, via de consequência, ensejam imprevisibilidade decisória e insegurança jurídica – conclui-se pela necessidade de alinhamento ao precedente supramencionada, encampando-se o entendimento de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, assegura a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 13.
Destarte, em deferência ao princípio da colegialidade e ao dever de uniformização jurisprudencial, com lastro no art. 926, CPC, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos da reserva remunerada, em razão do reconhecimento do caráter genérico da referida gratificação. (TJ-BA.
Mandado de Segurança nº 804XXXX-88.2021.8.05.0000, Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 19/10/2023, Data de Publicação: 11/11/2023).
Por fim, consigno que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do autor, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do demandante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nessa esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO DE 1º TENENTE.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL DE 25%.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 125%.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110-B DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E DA RESOLUÇÃO N.º 153/2014 DA COPE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LRF.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
Nesse contexto, como os proventos Apelante devem ser calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA, não há razão para que a CET seja paga utilizando-se como parâmetro uma patente diversa. 5.
Outrossim, o acolhimento do pleito autoral não implica em qualquer violação ao art. 169, I e II, da CF, pois além da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) excluir dos limites com gastos de pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (art. 19, § 1º, IV), é entendimento assente no âmbito dos STJ de que os limites orçamentários não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. 6.
Consigne, ainda, que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, nem implica em ofensa à Súmula Vinculante nº. 37 do STF. 7.
Por fim, não há qualquer óbice à condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, no que tange à fixação desta verba, há de ser observado o princípio da causalidade e, no caso em tela, fora este quem deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo devido o pagamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005004-50.2019.8.05.0146, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e AROLDO JOSE CARVALHO SANTANA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80050045020198050146, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar o Estado da Bahia a incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET – aos proventos da parte autora, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) previsto para posto de 1º Tenente; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos referentes à aludida gratificação a partir da data de transferência do demandante para a reserva remunerada, respeitada a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 22/03/2018; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação, a teor do art. 85, §4ª, II, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Os efeitos da Lei nº 14.905/2024 apenas serão produzidos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação (art. 5º, II), em 1º de julho de 2024, de modo que aos valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento seria devido, até o dia 08/12/2021 e acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 810 STF), até o dia 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, conforme art. 3º, da EC 113/2021, os juros e correções monetárias da condenação deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ciência ao Estado da Bahia.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.R.I Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
16/08/2024 21:37
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2024 20:54
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 17:43
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
12/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000176-45.2023.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Edson Arcanjo De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000176-45.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: EDSON ARCANJO DE ALMEIDA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica.
Outrossim, poderão requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento/sentença.
P.I.
SOBRADINHO/BA, 11 de outubro de 2023. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
30/10/2023 21:53
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:56
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 08:27
Expedição de citação.
-
08/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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