TJBA - 8010109-68.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:45
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2024 20:54
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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22/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESMERALDA AGUIAR SENA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
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16/11/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8010109-68.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Esmeralda Aguiar Sena Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010109-68.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: ESMERALDA AGUIAR SENA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Esmeralda Aguiar Sena contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, onde a autora alega, em síntese, que "é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré para o imóvel situado na Rua A, Conjunto São José, Bl. 46, Ferradas, Itabuna/BA, CEP: 456000-000 ..., sob n.º 7032888997" e que, em determinado momento "um técnico da ré foi até o endereço da parte consumidora e promoveu a retirada do seu medidor, por constatar suposta irregularidade, lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 004403974385".
Alega, ainda, que "após alguns dias, ... recebeu em sua casa uma cobrança de R$ 296,23 (...), a título de recuperação de consumo em decorrência da suposta irregularidade", sem que, todavia, tenha tomado "conhecimento da realização de qualquer espécie de perícia ou ensaio técnico capaz de atestar a suposta irregularidade, nem mesmo recebeu qualquer laudo indicando tal situação, e desconhece a suposta fraude, tendo em vista que se trata de cidadã honesta e cumpridora de suas obrigações".
Alega, também, que todo esse cenário causou-lhe danos morais, requerendo, ao final, (i) "a declaração da abusividade da cobrança do TOI nº 004403974385 e da inexistência de débitos do Autor em decorrência do mesmo"; (ii) "a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (...) a título de danos morais", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (417143524) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a Notificação da ré para a autora (417143534) e algumas faturas de energia elétrica (417143535).
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (417355880).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que o contrato da autora encontrava-se ativo, com débitos em aberto, e que, nesse cenário, a conduta da ré fora correta e regular, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que o consumo aferido corresponde ao utilizado pela autora.
Alega, ainda, que "o valor cobrado teve origem em uma infração encontrada no medidor da residência da parte autora, que se encontrava com "desvio antes do medidor", e, deste modo, não produzindo a medição normal do consumo da parte autora", "ocasionando em prejuízo para esta ré".
Alega, finalmente, que não tendo cometido qualquer ilícito contra a autora, não há que se falar em indenização, muito menos moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (439007034) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a notificação encaminhada para a autora (439007035), o Laudo de Inspeção realizado no medido da autora (439007036), um memorial de cálculo (439007037/038) e algumas fotografias (439007039/040).
Réplica (442902700).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (443103180).
Petição da autora informando não possuir novas provas (446400780).
Certidão cartorária atestando a inércia da ré (451291948).
Decisão declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (451545653). É o relatório.
Decido.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 dispõe, dentre outras questões, sobre a possibilidade de realização de inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação de conformidade dos equipamentos e das condições de operação, tanto por iniciativa da concessionária, quanto a pedido do(a) consumidor(a).
Nesse cenário de permissividade normativa, a ré, exercendo regularmente seu direito de fiscalização, realizou a análise do equipamento constante na residência da autora, concluindo pela existência da seguinte irregularidade: "desvio antes do medidor" (439007036, página 6) (16.09.2022 12:01:47 Carlos Marcel da Rosa Machado [CLB346306] Inspeção realizada na presença da Sra.
Esmeralda Aguiar Sena, titular da UC, desvio antes do medidor, utilizando fio branco de 4mm saindo do borne no lado linha do medidor direto para o disjuntor".
Dessa inspeção, a autora, além de participado, foi regularmente notificada (439007036, página 7), gerando uma cobrança do valor de R$311,02.
Não há vulnerabilidade que autorize o consumidor a beneficiar-se de um desvio de energia antes do medidor, causando prejuízo para a concessionária de energia elétrica, não havendo, doutro lado, como se admitir verdadeira qualquer afirmação de desconhecimento, até porque este, se houvesse, não eximiria a autora de ressarcir os prejuízos causados à ré pelo consumo de energia elétrica não medido, servindo, apenas, talvez, como consideração numa eventual análise criminal (autoria e tipicidade da conduta).
Assim, tem-se que a ré logrou êxito na comprovação da regularidade da Inspeção realizada e consequente corte da energia elétrica, que, por óbvio, não poderia continuar a ser fornecida para a autora diante do flagrante desvio antes do medidor, exigindo-se, da autora, primeiro, as adequações necessárias de suas instalações e pagamento da fatura em aberto para, somente depois, requerer uma nova instalação em sua residência.
Não havendo irregularidade na conduta da ré, não há que se falar em dano causado à autora, muito menos em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (417355880), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
30/10/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ESMERALDA AGUIAR SENA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:30
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
24/07/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
22/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8010109-68.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Esmeralda Aguiar Sena Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010109-68.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ESMERALDA AGUIAR SENA Requerido: REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO 1.
Intimadas para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a autora informou não as possuir e a ré quedou-se inerte.
Assim, DECLARO encerrada a instrução processual.
Tornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Itabuna (Ba), 3 de julho de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
03/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/04/2024 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
13/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:45
Juntada de acesso aos autos
-
11/03/2024 12:38
Expedição de citação.
-
21/02/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ESMERALDA AGUIAR SENA em 28/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 20:24
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
19/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/12/2023 10:16
Expedição de citação.
-
18/12/2023 10:13
Juntada de acesso aos autos
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010109-68.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Esmeralda Aguiar Sena Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010109-68.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: ESMERALDA AGUIAR SENA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela exige-se a conjugação dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, sendo que, ausente um deles, a liminar será indeferida.
Analisando-se os documentos colacionados aos autos, constata-se que a autora recebeu a notificação da apontada e questionada irregularidade no dia 16 de dezembro de 2022 (417143534), portanto, há mais de 10 meses, tendo recebido a fatura para pagamento com vencimento em 20 de março de 2023 (417143535, páginas 13/14), portanto, há mais de 07 meses, afastando-se, assim, claramente, o requisito do perigo da demora.
Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida. 3.
CITE-SE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
30/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 12:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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