TJBA - 0519454-32.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000354-42.2021.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Denilson Nascimento Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Isabela Goncalves Santos (OAB:BA26472) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000354-42.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: DENILSON NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ISABELA GONCALVES SANTOS (OAB:BA26472) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Denilson Nascimento Souza em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, ambas devidamente qualificadas.
Alegou a parte autora ser proprietário do imóvel rural, Fazenda Santa Luzia, região do Penedo II, no Município de Ibirataia/BA.
Aduziu que no referido imóvel não possui fornecimento de energia elétrica, ao passo que seus vizinhos usufruem de tal serviço essencial.
Afirmou que solicitou administrativamente a ligação de energia para seu imóvel em 21 de agosto de 2019, contudo, até o ajuizamento da presente ação a Coelba se nega fornecer o serviço essencial.
Veio a juízo requerer a ligação de energia elétrica em seu imóvel, além de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 104387652) A audiência conciliatória não logrou êxito. (ID.180558030) A COELBA apresentou contestação argumentando que o início da obra dependia da aprovação pelo Comitê Gestor do Programa Luz para Todos. (ID. 184141404) O autor apresentou réplica, em suma, reiterando os termos da exordial. (ID. 332391379) Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de provas, a Coelba informou que não haviam provas a produzir e o autor apresentou comprovante da energia elétrica fornecida pela ré de uma propriedade vizinha. É o relatório.
Passo a decidir.
Verificando que a lide envolve matéria aferível por mera prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A acionada impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, ocorre que compulsando os autos, verifico que o requerido não apresentou prova da suficiência financeira da autora capaz de afastar a presunção legal conferida à pessoa física pelo que fica afastada a preliminar de concessão da gratuidade da justiça.
Entende este Juízo que a argumentação de falta de requisitos à gratuidade judiciária depende de farta documentação, a encargo do polo impugnante, que deve comprovar exaustivamente a capacidade econômica da parte ex adversa.
Com efeito, não se vê juntada de um único documento a informar esse Juízo acerca da ausência de miserabilidade.
Portanto, afasto tal impugnação.
Em sede de preliminar, arguiu incompetência do Juízo, o que rechaço, uma vez que o conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente à adequada apreciação da lide, dispensando-se, assim, a realização de perícia, por se tratar de causa de baixa complexidade.
A acionada, por sua vez, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, o que, de logo, afasto, visto que a acionada, em Audiência de Conciliação, não chegou a aventar a possibilidade de acordo judicial, requerendo o prosseguimento do feito e posterior decisão.
Ademais, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para que seja ajuizada ação judicial.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A parte autora alega que é proprietário de imóvel situado na zona rural, e requereu à concessionária a concretização do procedimento de instalação através do Programa Luz para Todos, contudo, até o ajuizamento da ação seu pedido não foi atendido.
Assim, requereu que a acionada efetuasse a ligação de energia elétrica de sua propriedade, bem como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
A parte ré alega, no mérito, que restou constatado que a obra ficou apta para execução em 24.05.2021 através do Programa de Universalização, aguardando a autorização/liberação do comitê gestor para executar a obra, logo não haveria falha da prestação do serviço, tampouco descumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica.
Analisando os autos, observa-se que assiste razão à parte autora.
O programa Luz para Todos, instituído pelo governo federal através dos Decretos nºs 4873/2003, 7.520/2011 e 11.628/2023, visa à universalização rural do acesso e uso da energia elétrica, e está regido por extensa regulamentação que prevê o atendimento do custeio das ligações novas nas localidades de difícil acesso nos povoados das zonas urbanas dos municípios.
Verifica-se que a situação do imóvel do consumidor atende aos requisitos objetivos das mencionadas normas, inexistindo nos autos qualquer situação de excepcionalidade que justifique a demora de instalação por tão longo período - desde 2019 até o presente momento.
No sentido de determinar a instalação em casos de demora desarrazoada e injustificada na disponibilização do serviço essencial, os nossos Tribunais seguem a mesma linha de entendimento.
Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 [email protected] RECURSO INOMINADO Nº.: 0003967-43.2016.8.05.0110 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA RECORRIDO: VALDIZAR BATISTA COELHO ADVOGADO: GENILDO ALVES BRITO JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO PROTOCOLADO EM 2006.
RÉ QUE ALEGA O PEDIDO DEPENDE DE APROVAÇÃO PELO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA DE 10 (DEZ) ANOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A INSTALAÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Ação movida inicialmente contra COELBA.
Alegou que solicitou ligação individual de energia em 12/06/2006.
Contudo, apesar do transcurso do tempo, até o ajuizamento da demanda (em julho/2016), tal ligação ainda não havia sido realizada.
Afirmou que a desídia do Réu está lhe causando sérios transtornos.
Os pedidos foram de: a) liminar para que a Ré realizasse a instalação definitiva da rede elétrica do seu imóvel; b) condenação em indenização por danos morais.
A parte autora juntou (evento 01): protocolo administrativo, documentos pessoais, procuração.
Liminar deferida no evento 14.
Na contestação, evento 18, a empresa alegou se tratar de uma solicitação de ligação de energia que depende de prévia aprovação do governo federal pelo programa “Luz Para Todos”; que o atraso se deu unicamente pela demora da União em deliberar a respeito; que não há nexo entre os atos praticados pela ré e os danos alegados.
Sentença proferida no evento 26, por meio da qual os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, quanto a liminar cumprida no evento 14, agora em caráter definitivo.
CONDENO, ainda, a pagar à parte autora a quantia correspondente a R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c.c. o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pelo artigo 398, do Código Civil, e Súmula 362 do STJ.
Ficam confirmados os efeitos da liminar anteriormente concedida.” Recurso Inominado da parte Ré no evento 32.
Custas no evento 36.
No mérito, reiterou a íntegra dos argumentos de defesa, salientando, apenas, que a ligação da energia foi providenciada, afirmando que o serviço da unidade se encontra ativo.
Alegou a ausência de nexo causal e inocorrência dos alegados danos morais.
Por fim requereu que fosse julgado improcedente o pedido, excluindo a indenização por dano moral.
Ainda, alternativamente pugnou pela redução do valor da indenização.
Contrarrazões no evento 43.
Eis o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos.
No mérito, verifica-se que não assiste razão ao Réu/Recorrente.
Com efeito, o Autor logrou provar ter protocolado, em junho/2006, requerimento administrativo de ligação da energia elétrica em sua residência, conforme documento “protocolo.pdf”, evento 01.
Logo, inconcebível e totalmente desprovido de qualquer razoabilidade a demora de 10 (DEZ) anos para que tal ligação fosse providenciada.
Por outro lado, importa ressaltar que a Ré em sua defesa admitiu que, até aquele momento, a ligação da energia do autor não tinha sido realizada, embora alegue que dependa de análise do Comitê Gestor do programa “Luz para Todos”.
Há que se ressaltar que a responsabilidade da concessionária de serviços públicos ora Ré é objetiva, seja por seus atos e/ou omissões, bastando ao consumidor provar o dano e o nexo entre ambos.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a Ré Coelba não comprovou a alegação de que a demora decorreu do fato de aguardar a liberação do Comitê Gestor do Governo Federal para realizar a execução da obra para instalação do serviço elétrico através do Programa Luz para Todos.
Assim, há de ser mantida a condenação que determinou a ré a realizar a ligação do fornecimento de energia e pagar indenização por danos morais.
A alegação da Coelba de ausência de comprovação dos danos morais não merece ser acolhida, pois não se exige prova do dano moral, o qual inclusive decorre da não prestação de serviço de natureza essencial.
No tocante ao valor da indenização por dano moral arbitrada na sentença, diante das circunstâncias fáticas apresentadas, se mostra adequado para atender ao caráter educativo da indenização, devendo ser mantido.
Quanto ao valor arbitrado na sentença a título de danos morais, R$ 8.000,00, penso que há de ser reduzido, para melhor se adequar aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sem custas e honorários diante do resultado.
Salvador, 30 de agosto de 2017.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO Nº.: 0003967-43.2016.8.05.0110 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA RECORRIDO: VALDIZAR BATISTA COELHO ADVOGADO: GENILDO ALVES BRITO JUÍZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO PROTOCOLADO EM 2006.
RÉ QUE ALEGA O PEDIDO DEPENDE DE APROVAÇÃO PELO PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA DE 10 (DEZ) ANOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A INSTALAÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUSA DANTAS e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO decidiu, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sem custas e honorários diante do resultado.
Salvador, 30 de agosto de 2017.
JUIZ (A) CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Relator (a) (TJ-BA - RI: 00039674320168050110, Relator: CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, TURMA RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE, Data de Publicação: 03/09/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" ¿ DEMORA NA INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR E PADRÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ¿ AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSITIFICÁVEL ¿ RECURSO DESPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ 1- O projeto de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica deve atender à ordem de prioridade e está condicionado à viabilidade técnica e econômica.
Neste caso, a CEMAT não trouxe qualquer justificativa plausível para a demora em providenciar a instalação de transformador e padrão na propriedade da Apelada. 2- Permitir que a CEMAT conclua o serviço de instalação do transformador e do padrão de energia somente no prazo final estipulado pelo Governo afronta ao princípio da eficiência. (TJMT ¿ Ap 71110/2014 ¿ Relª Desª Clarice Claudino da Silva ¿ DJe 28.10.2014 ¿ p. 37). (grifos propositais).
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA - "LUZ PARA TODOS".
A ausência de prova quanto a eventual razão de ordem técnica ou legal para a inexecução do serviço, como também no sentido de não atender a unidade consumidora requisitos para ser beneficiada pelo fornecimento de energia elétrica no âmbito do Programa "Luz para Todos", não se afigura aceitável que, passados mais de dois anos do requerimento administrativo, a concessionária ainda não tenha implantado o serviço, impondo-se a manutenção da sentença. (TJ-RS - AC: *00.***.*34-88 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/09/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2014).
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRIBUIÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PROGRAMA "LUZ PARA TODOS".
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, GENERALIDADE E CONTINUIDADE.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
DEZ ANOS SEM ENERGIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. (TJ-BA - APL: 00001687120158050095, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2017) Destarte, o administrado não pode suportar sozinho o ônus pela demora no fornecimento de serviço essencial.
A privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.
Vale registro que a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL manteve o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibirataia/BA em 2018, denotando mora injustificada da COELBA.
Assim, da análise dos autos, constata-se que a ré não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, pois não apresentou provas suficientes para refutar as alegações do autor, nem justificou de forma adequada o atraso excessivo de quase três anos, além do prazo previsto na contestação, para a conclusão.
O que se percebe, portanto, é que a requerida vem se furtando à solicitação do requerente, sem justo motivo.
Nessa toada, cumpre mencionar que, nos termos do art. 22, do CDC, é obrigação da concessionária fornecer serviços eficientes e seguros para os consumidores.
Com efeito, conclui-se que a recusa de fornecimento de energia elétrica sem motivo comprovadamente legítimo, bem como a omissão de se tomar as medidas administrativas cabíveis para disponibilizá-lo ao consumidor são fatores que ensejam reparação civil.
Assim, sendo reconhecida a ilegalidade da conduta da concessionária e havendo nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e ação do agente causador, surge o dever de indenizar, nos efeitos da responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC).
Esclareço que, em tese, não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo.
Pois bem.
Uma vez que caracterizada a desídia na conduta da ré, como delegatária dos deveres do Programa implementado pelo Governo Federal, resta clarividente que houve a má prestação de serviço.
Por isso, entendo que os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
De sorte que, in casu, o dano moral decorre do constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, considerando que a parte autora ficou privada do serviço de natureza essencial, pela desídia da ré.
Outrossim, a provisão de energia elétrica consiste em serviço essencial, devendo ser assegurado pela concessionária de serviço público ao cidadão, visto que necessários para a salvaguarda da dignidade humana e do direito à saúde, constitucionalmente pre
vistos.
O não fornecimento de energia elétrica ultrapassa o limite do simples desconforto, pois se trata de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis os danos morais advindos de sua privação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores irrisórios ou astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Nesse diapasão, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Diante da complexidade dos estudos e das obras para implantação do serviço, deve ser estabelecido o prazo para finalização da obra para 90 dias, prazo considerado adequado por esta magistrada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicial para: 1) Determinar que a Coelba realize e custeie a implementação do serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela parte autora, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).
Em face da sucumbência, CONDENO o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, I, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Atribuo a esta força de carta/mandado/ofício.
Ibirataia/BA, documento assinado e datado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
25/01/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:35
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 09:01
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 18:27
Devolvidos os autos
-
30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2020 00:00
Não-Provimento
-
17/08/2020 00:00
Julgado
-
05/08/2020 00:00
Inclusão em pauta
-
05/08/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
05/08/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
05/08/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
17/07/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
16/07/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Termo
-
15/07/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
-
14/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8045535-58.2024.8.05.0000
Gilvan Malta Cairo
Claudio Dias da Silva Junior
Advogado: Rebeca Silva Jambeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 08:07
Processo nº 8118463-72.2022.8.05.0001
Marta da Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 08:32
Processo nº 8119208-81.2024.8.05.0001
Joselia Nunes Ferreira
Elivar Pereira de Souza
Advogado: Carlos Alberto Soares Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 08:54
Processo nº 8005643-18.2019.8.05.0001
Procuradoria Geral do Estado
Marcio Oliveira dos Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2019 15:23
Processo nº 8005643-18.2019.8.05.0001
Marcio Oliveira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2019 18:02