TJBA - 8001374-10.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:37
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001374-10.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Elivelton Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8000788-70.2024.8.05.0049, 8001374-10.2024.8.05.0049 e 8002000-29.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entretanto, necessário se faz uma breve digressão sobre o feito.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, proposta por ELIVELTON DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, contra BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado na inicial, em que pretende o autor seja revisto o contrato de financiamento firmado com o réu, alegando, para tanto, que se trata de contrato de adesão, em que foram estipuladas cobranças de taxas ilegais, na espécie, tributo de imposto de operação financeira – IOF e Seguros, tarifa de registro de contratos, tarifa de relatório avaliação de bem, razões pelas quais pede a invalidade das cláusulas contratuais sobreditas, com restituição em dobro do quanto adimplido a maior, e das verbas sucumbenciais.
Com a inicial, foram apresentados documentos, em especial, o contrato de financiamento.
Em resposta, o banco pediu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e, por conseguinte, a legalidade dos valores efetivamente cobrados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria.
Na hipótese, verifica-se que ambas as ações possuem identidade de partes e mesmas causas de pedir, atraindo, assim, a aplicação da norma contida no art. 55 , § 3º , do CPC/15 , que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Por tais razões tendo em vista que nos processos nº 8000788-70.2024.8.05.0049, 8001374-10.2024.8.05.0049 e 8002000-29.2024.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
Não havendo questões prévias, passo à apreciação do mérito.
Inicialmente cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é típica relação de consumo e deve ser analisada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1.º), normas essas que são cogentes e inafastáveis pela vontade das partes.
Com efeito, entende-se por venda casada uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro, sendo tal prática combatida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, inciso I.
Ao alegar que o banco requerido condicionou a liberação do valor do empréstimo à anuência do seguro prestamista, incidindo juros leoninos, o autor chamou para si o ônus de provar essa condição, prova esta com a qual não cumpriu, e uma vez que deixou de fazer prova quanto a este fato, a pretensão inicial não há como ser acolhida.
Assim, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pela prova mínima de suas alegações, bem como o fato de que se encontra assistido por advogado, portanto, sem hipossuficiência técnica, deixo de inverter o ônus da prova.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova compete ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Em análise aos documentos acostados junto à peça de ingresso, observo que a cédula de crédito bancário acostada não faz qualquer referência quanto à condicionalidade do financiamento pretendido inicialmente à aquisição do seguro, pelo contrário, conforme documento de ID 434581092 - pag. 4 (cédula crédito) há proposta de adesão ao seguro em folha, inclusive separada das demais do contrato, que garante a possibilidade ou não da contratação do seguro bem como de seu financiamento.
Em relação ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) o mesmo incide em operações de empréstimo e é regulado pelo Governo Federal, não estando no âmbito privado a sua incidência ou não, já que trata-se de tributo cuja natureza é de prestação compulsória com previsão legal.
Assinale-se que as referidas cláusulas constaram expressamente da avença, em cláusulas específicas, nas quais era possível optar pela sua celebração, ou não.
Além disso, as disposições do referido instrumento são de fácil compreensão, de modo que não prospera a tese de que teria sido obrigado a contratar o serviço, ou mesmo que não o tivesse firmado de maneira consciente, não caracterizando hipótese de prejuízo ou em danos materiais ao acionante.
Sequer é possível cogitar de venda casada, ou seja, que a aquisição do empréstimo tenha sido condicionada à celebração do contrato de seguro, pois, nos termos da Proposta de Seguro há informações claras sobre o serviço contratado, dispondo, inclusive, sobre a autorização do débito em conta do referido seguro.
Como se verifica, os documentos juntados dão conta de que a contratação do seguro prestamista é facultativa, tendo a parte demandante assinado pessoalmente a referida contratação de livre e espontânea vontade, sendo lhe possível optar pela sua celebração ou não Assim, se não há qualquer indício nos autos de que realmente tenha havido venda casada por parte do réu, não há que se falar, consequentemente, em dever de indenizar.
Verbis: CONTRATO DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AVENÇA REALIZADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Venda casada inocorrente, considerando a contratação de seguro, mediante instrumento único, sem a contratação de empréstimo, sem que se extraia cláusula de vinculação que exija a contratação de seguro, para que a contratação de empréstimo seja autorizada. 2.
Prova coligida que não é hábil a demonstrar a existência de vício de consentimento, que possa culminar na invalidação do contrato com o qual o demandante anuiu. 3.
Relação contratual estabelecida, que demonstra a intenção do autor de contratar, considerando os pagamentos efetuados por mais de três anos. 4.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-40, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO E COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO CONTRATADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-39, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.
A inversão do ônus da prova, decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que a concessão de empréstimo foi condicionada à aquisição de seguro prestamista, revela-se inviável a pretensão de reconhecimento de abusividade na sua cobrança.
Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-06, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018) EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RÁTICA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O valor pago a título de seguro prestamista não pode ser restituído àquele que usufruiu da cobertura durante a vigência do contrato, ensejando a inferência de que a contratação de seguro para garantia do pagamento de empréstimo não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. 2.
Este egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes nesse mesmo sentido, confirmando a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira.
Precedentes: ACJ 20.***.***/8660-90, Rel.
Juiz Antônio Fernandes da Luz, 2ª TRJE/DF; APC 20.***.***/9112-93, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$200,00.
A exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária concedida. 5.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099 /95.
Como relatado, discute-se ainda, nesta lide, a legalidade/ilegalidade de taxas incorporadas ao financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem assim a declaração de nulidade das cláusulas que viabilizaram sua cobrança, e a restituição do valor pago, em dobro.
Conforme se verifica no contrato celebrado entre as partes, com a previsão de juros contratuais e de tarifas, na espécie, para registro de contratos - Órgão de trânsito - R$ 485,03; de avaliação de bem - R$ 399,00.
Dessa forma, passo a analisar individualmente cada taxa questionada pela parte autora.
De logo, importa consignar que a presente lide encontra-se afeta aos Recursos Repetitivos nº 1.578.526/SP (Tema 958) e nº 1.639.259/SP julgados pelo STJ quanto à matéria referente à cobrança das taxas contratuais.
Em resumo, o STJ, no Tema 958, firmou as seguintes teses: 1.
Despesas com serviços de terceiros: abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Comissão do correspondente bancário: abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da RES CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Além dessas, o STJ firmou, sob o número 972 no sistema dos repetitivos, as seguintes teses: 4.
Taxa de inserção Pré-gravame: A primeira tese fixada dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.
Nesse sentido, verificou-se a necessidade de consolidar uma tese para limitar a validade do ressarcimento apenas se o contrato tiver sido firmado até 25/02/2011.
Os valores correspondentes às tarifas impugnadas pelo autor foram expressamente indicados no contrato celebrado, presumindo-se que o autor anuiu com os termos do contrato, assim como anuiu com a cobrança dos referidos serviços e valores correspondentes, os quais presumem-se como realizados pela parte ré, garantindo-se assim a validade de sua cobrança.
Pois bem.
A tarifa referente ao registro de contrato é providência administrativa, necessária à validade do contrato, mediante a devidamente comunicação ao órgão de trânsito (DETRAN), prevista na legislação civil (CC, art.490 cc art.1.361) e na Resolução nº 320/09 do CONTRAN, não se constituindo em cobrança abusiva, cuja comprovação é ínsita à própria natureza do contrato celebrado.
A tarifa de avaliação do bem é prevista nas Resoluções nº 3.518/07 e 3.919/10, e uma vez expressa no contrato, com identificação do montante a ser cobrado do consumidor, não se reveste de abusividade, e se presume que o serviço foi prestado, pois sem avaliação não se realizaria o financiamento, mesmo porque o custo da avaliação encontra-se englobado no Custo Efetivo Total do Contrato Com esses argumentos, forçoso concluir que a cobrança de despesas com o "registro de contrato" e "avaliação do bem", são admitidas, desde que expressamente contratadas, o que acontece no caso em análise, conforme se depreende do contrato sub judice, razão por que nada há de ilegal e, por conseguinte, indevida a devolução pretendida pelo autor/consumidor.
Os valores correspondentes às tarifas impugnadas pelo autor foram expressamente indicados no contrato celebrado, presumindo-se que o autor anuiu com os termos do contrato, assim como anuiu com a cobrança dos referidos serviços e valores correspondentes, os quais presumem-se como realizados pela parte ré, garantindo-se assim a validade de sua cobrança.
Em relação ao dano moral, é sabido que o mesmo possui previsão na Constituição da República, em função da garantia individual expressa no art. 5.°, inciso X, dispondo: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nesse sentido, será devida a reparação a título de dano moral na hipótese de violação aos bens imateriais garantidos individualmente, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, situação que não se verificou dos fatos apresentados a julgamento.
Para a responsabilidade civil por dano moral é necessário existir nos autos provas da real lesão suportada a ensejar reparação dessa natureza.
Os transtornos alegados pelo requerente não indicam violação às garantias constitucionais que tutelam a ordem moral, ao contrário, caracterizam meros aborrecimentos, porquanto não são capazes de atingir o mundo particular do indivíduo, seus atributos pessoais e a sua imagem perante a sociedade.
Ademais, tendo em vista a ausência de venda casada, inexistência de ilegalidade na incidência do IOF e demais tarifas e não comprovação da alegada, não há que se falar sequer em ato ilícito.
DISPOSITIVO: Com essas premissas, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial, devendo ser mantidas todas as cláusulas do contrato sub judice firmado entre as partes, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Tendo em vista que nos processos nº 8000788-70.2024.8.05.0049, 8001374-10.2024.8.05.0049 e 8002000-29.2024.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001374-10.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Elivelton Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8001374-10.2024.8.05.0049 REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14171, Torre A, 18º andar, bairro Vila Gertrudes, São Paulo – SP, CEP: 04794-000 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 22/05/2024 11:45 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 14 de março de 2024.
Servidor(a) -
13/09/2024 20:19
Expedição de citação.
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13/09/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/05/2024 11:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:40
Expedição de citação.
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14/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/05/2024 11:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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13/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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