TJBA - 8000652-49.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:49
Baixa Definitiva
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20/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000652-49.2022.8.05.0112 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itaberaba Autor: Maria Jose Oliveira Pimentel Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Reu: James Uelles Da Silva Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8000652-49.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070) REU: JAMES UELLES DA SILVA LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Com efeito, conforme reza o Código de Processo Civil: Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Art. 99, §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo a referida presunção não é absoluta motivando o julgador, na busca da verdade, perquirir sobre a existência de indícios da capacidade financeira do postulante para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, determinando ao requerente demonstrar alegado estado de hipossuficiência para fazer jus aos pretendidos benefícios, não sendo defeso ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social.
Neste contexto, havendo razoável dúvida acerca da condição financeira da parte autora, não basta simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado.
No caso dos autos, a despeito do teor do art. 319, II, do CPC, omite a autora sua profissão, bem como os seus rendimentos, inviabilizando a análise do pedido de gratuidade, muitas vezes incompatível com a natureza da demanda, em que ostenta a autora a posição de proprietária de imóvel locado.
Deste modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, comprove, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, com documentos suficientes para tal, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Efetivado, voltem para despacho inicial.
Ao contrário, voltem para cancelamento da distribuição.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
17/09/2024 19:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2024 19:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA PIMENTEL em 20/05/2024 23:59.
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13/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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27/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2022 13:04
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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16/07/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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