TJBA - 8000889-29.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:58
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000889-29.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Marcelo Leopoldino Santos Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488) Reu: Allan Dias Queiroz Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000889-29.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARCELO LEOPOLDINO SANTOS Endereço: Rua Sizenando de Carvalho, n 37 2A, Anfrísio Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ALLAN DIAS QUEIROZ Endereço: Rua Ruy Barbosa, 345, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 DESPACHO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 13/09/2024 às 08h40min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 24 de julho de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
13/09/2024 20:29
Expedição de citação.
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13/09/2024 20:29
Homologada a Transação
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13/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/09/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de citação
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07/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 20:57
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:07
Expedição de citação.
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25/07/2024 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/09/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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