TJBA - 8007307-06.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
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07/10/2024 19:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
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07/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8007307-06.2024.8.05.0229 Tutela Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Jacilene Da Hora Santos Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Requerido: Tecben Corretora De Seguros Ltda Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8007307-06.2024.8.05.0229 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Serviços de Saúde, Tutela de Urgência] Autor (a): JACILENE DA HORA SANTOS Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Trata-se de ação que tem como causa de pedir cancelamento de contrato, ajuizada contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED, nos autos da qual foi deferida em benefício do autor tutela de urgência, determinando à acionada o restabelecimento do plano.
Eis que, depois de contestada a ação, vem o autor informar que, após o cumprimento da tutela de urgência, as mensalidades do contrato objeto da lide sofreram reajuste abusivo, requerendo que “seja determinada a sustação do reajuste abusivo da mensalidade de plano de saúde, até que sobrevenha decisão judicial em contrário”, em sede de tutela incidental.
Ou seja, após a defesa ofertada pela acionada, o autor vem informar fato novo (reajuste abusivo da mensalidade do contrato) e formular novo pleito, ampliando a causa de pedir e o pedido, atraindo a incidência do art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré.
E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento.
Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2.
O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido ( AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3.
Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4.
Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1556908 SP 2019/0227683-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) (Grifo nosso).
Assim, DETERMINO: INTIMEM-SE as acionadas para manifestarem a sua concordância expressa com o requerimento de aditamento da petição (ID. 463272377), e, em concordando, contestar o aditamento, no prazo legal de 15 dias.
INTIMEM-SE o autor, através da Defensoria Pública, para, no prazo legal, apresentar réplica às contestações juntadas aos IDs. 460841157 e 463918921.
Não havendo manifestação expressa das acionadas quanto ao aditamento formulado, fica este desde já indeferido, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento antecipado, após o prazo da réplica do autor.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 18 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
18/09/2024 21:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:53
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/08/2024 08:40 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:02
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:00
Expedição de intimação.
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29/08/2024 12:59
Expedição de intimação.
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29/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 08:55
Juntada de petição de agravo de instrumento
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28/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:58
Juntada de informação
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26/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:58
Expedição de intimação.
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26/07/2024 15:57
Expedição de citação.
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26/07/2024 15:55
Expedição de citação.
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26/07/2024 15:55
Expedição de Carta.
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26/07/2024 15:54
Expedição de citação.
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26/07/2024 15:53
Expedição de Carta.
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26/07/2024 15:45
Expedição de citação.
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26/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/08/2024 08:40 em/para 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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26/07/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a JACILENE DA HORA SANTOS - CPF: *17.***.*76-72 (REQUERENTE).
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26/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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