TJBA - 8010638-81.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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28/07/2025 20:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/07/2025 23:59.
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26/07/2025 21:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:31
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:23
Expedição de intimação.
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24/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:09
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:02
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 04:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
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07/07/2025 22:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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11/06/2025 09:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/06/2025 14:32
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:01
Juntada de Alvará judicial
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06/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:55
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501888712
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02/06/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:51
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 06:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:48
Juntada de Ofício
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25/04/2025 11:44
Suscitado Conflito de Competência
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24/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 13:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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24/04/2025 13:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 13:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/04/2025 13:11
Declarada incompetência
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16/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de parecer MP
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 12:08
Expedição de decisão.
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25/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:59
Expedição de decisão.
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8010638-81.2024.8.05.0039 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Camaçari Requerente: N.
S.
S.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Representante: Thais Rodrigues Sales Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010638-81.2024.8.05.0039 Classe – Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: N.
S.
S.
REPRESENTANTE: THAIS RODRIGUES SALES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tempestiva a contestação.
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, 22 de outubro de 2024.
Pollyana Passos de Arruda Técnica Judiciária -
25/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:38
Expedição de decisão.
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25/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 06:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2024 10:21
Expedição de decisão.
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22/10/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8010638-81.2024.8.05.0039 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Camaçari Requerente: N.
S.
S.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Representante: Thais Rodrigues Sales Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8010638-81.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: N.
S.
S. e outros Advogado(s): BARBARA VITORIA FERREIRA (OAB:BA54755), VITOR GALIZA SANTOS (OAB:BA53382) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar formulada por N.S.S., representado por sua genitora THAIS RODRIGUES SALES em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a parte autora que o autor Nicolas, foi diagnosticado com uropatia obstrutiva grave aos dois meses de vida.
Segue alegando que após realização de vários exames, foram evidenciadas complexas malformações do trato urinário: hidronefrose severa à direita o rim esquerdo atrófico e distópico, refluxo vésico uretral, duplicidade uretral, bexiga de capacidade aumentada e com divertículo de grande tamanho na região posterior, fimose e bexiga de esforço.
Narra que o plano de saúde autorizou os procedimentos solicitados, entretanto informou que a autora deveria buscar os médicos conveniados para realizar os procedimentos.
Todavia, aduz que ao buscar as clínicas indicadas pela requerida, não há profissional credenciado para realizar os procedimentos.
Sustenta que os honorários médicos foram orçados no valor de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais); que a obstrução gerou complicações graves, como a hidronefrose severa que, sem tratamento imediato, levará à falência renal.
Diante disso, requer seja deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, para que o réu custeie os honorários e despesas médicas inerentes aos procedimentos de Reconstrução de pênis com enxerto, postectomia, cistoscopia e/ou uretroscopia e ressecção de válvula uretral posterior.
Colacionou aos autos: print de conversas com o réu (ID 461835160); print de marcação de consultas e busca por médicos credenciados (ID 461835161, 461835163, 461835164, 461835172); declaração médica (ID 461835168); orçamento de honorários médicos (ID 461835169); relatório médico (ID 461835171); guia de solicitação de internação (ID 461835174/461835175) No despacho de ID 462169155, intimei a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como comprovante de residência de sua titularidade e atualizado.
A parte autora juntou aos autos: comprovante de residência (ID 462585794); contracheque de junho, julho e agosto (ID 462585795); declaração de hipossuficiência (ID 462585796).
Certidão de inexistência de outras demandas, ID 463908611. É o relatório.
DECIDO. - Da gratuidade da justiça A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
In casu, observo que não restou comprovada a insuficiência de recursos suscitada.
Embora a parte autora tenha juntado contracheques referentes aos meses de junho a agosto de 2024 e uma declaração de hipossuficiência, esses documentos não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira.
Deve-se considerar, também, outros elementos constantes nos autos, como a própria natureza da demanda e o fato do autor arcar com o pagamento de mensalidades do plano de saúde, o que, por si só, já contraria a alegação de vulnerabilidade econômica.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.
Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.
No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 90%.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o art. 99, § 3o, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5o e 6o, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 68.700,00 (sessenta e oito mil e setecentos reais), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 90%, seriam no montante de R$ 4.010,30 (quatro mil, dez reais e trinta centavos), conforme a Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024.
Aplicando a referida redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 401,03 (quatrocentos e um reais e três centavos), que, parceladas em 5 vezes, resultará no montante de R$ 80,21 (oitenta reais e vinte e um centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 90%, o que resultará em 05 vezes de R$ 80,21 (oitenta reais e vinte e um centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.10.2024.
Saliento que as custas citatórias não estão contempladas no parcelamento acima indicado, devendo a parte autora proceder com o recolhimento destas junto ao primeiro pagamento das custas iniciais, sendo que, eventual atraso injustificado no pagamento ensejará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Caso o vencimento ocorra em um dia que não seja útil, o pagamento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente. - Da liminar A parte autora requer que esse juízo conceda tutela de urgência para que a parte ré custeie os honorários e despesas médicas inerentes aos procedimentos de Reconstrução de pênis com enxerto, postectomia, cistoscopia e/ou uretroscopia e ressecção de válvula uretral posterior.
Ocorre que, da análise dos documentos acostados nos autos, não verifiquei no relatório médico de ID 461835171, a indicação dos procedimentos cirúrgicos requeridos em sede de tutela, que alega terem sido prescritos ao autor.
Além disso, não é possível conceder uma liminar que imponha à ré o custeio de honorários médicos no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que excede significativamente a tabela prevista no plano de saúde contratado, sem antes oportunizar à ré o direito de se manifestar. É necessário garantir que a parte ré possa informar se dispõe de médicos habilitados para realizar o procedimento requerido, observando as regras contratuais que determinam a prestação dos serviços exclusivamente por profissionais credenciados.
Assim, o Juízo não pode autorizar a escolha livre do consumidor quanto ao médico ou à instituição de saúde, sem antes ouvir a ré sobre a existência de alternativas dentro da rede conveniada.
Nesse diapasão e por cautela, antes da análise do pedido de antecipação de tutela, entendo que se faz necessária a presença de tais elementos, tendo em vista que o eventual deferimento de um pedido dessa natureza deverá ocorrer de maneira certa e determinada, já que atribui ao acionado custos a serem cobertos.
Assim, deixo para apreciar o pedido de tutela formulado na exordial após manifestação da ré.
Neste contexto, determino ao cartório para que proceda com a IMEDIATA intimação do plano de saúde réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos relação de profissionais cadastrados habilitados a realizar a cirurgia.
Na mesma oportunidade, determino ao cartório para que, em nítido prestígio ao princípio da celeridade dos atos processuais, proceda com a citação do réu para que, querendo, oferte sua contestação, na forma e prazo de lei, sob pena de aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ainda, determino a intimação da parte autora, por intermédio do seu representante legal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a juntada do relatório médico pormenorizado e atualizado, indicando os procedimentos cirúrgicos que compõem o tratamento ao qual o autor deverá ser submetido, sob pena de indeferimento da liminar requerida.
Uma vez apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade, intime-se a autora para apresentação de sua réplica, na forma da lei.
Considerando ainda que a ação versa sobre direito de criança, determino ao cartório para que proceda com a intimação do Ministério Público, via portal, para que o mesmo se manifeste nos autos, na forma do art. 178, II do Código de Processo Civil.
Rememoro ao cartório que eventuais intimações direcionadas ao Ministério Público deverão ocorrer sempre via portal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Camaçari/BA, 18 de setembro de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj -
30/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:47
Expedição de Carta.
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18/09/2024 12:22
Gratuidade da justiça não concedida a N. S. S. - CPF: *31.***.*25-04 (REQUERENTE).
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16/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8010638-81.2024.8.05.0039 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Camaçari Requerente: N.
S.
S.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Representante: Thais Rodrigues Sales Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8010638-81.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: REQUERENTE: N.
S.
S.
REPRESENTANTE: THAIS RODRIGUES SALES RÉU: REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de Ação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) com pedido liminar formulada por REQUERENTE: N.
S.
S.
REPRESENTANTE: THAIS RODRIGUES SALES em desfavor de REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Camaçari - BA, 5 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ASA -
13/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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