TJBA - 0000614-36.2012.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de procuração
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 15:01
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000614-36.2012.8.05.0077 Procedimento Sumário Jurisdição: Esplanada Apelante: Lourisvaldo Batista Dias Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0000614-36.2012.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) A: AUTOR: LOURISVALDO BATISTA DIAS R REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente -
17/12/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000614-36.2012.8.05.0077 Procedimento Sumário Jurisdição: Esplanada Autor: Lourisvaldo Batista Dias Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0000614-36.2012.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) A: AUTOR: LOURISVALDO BATISTA DIAS R REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA "Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratico o seguinte ato processual: Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Esplanada, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente -
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
25/09/2024 18:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
25/09/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/09/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000614-36.2012.8.05.0077 Procedimento Sumário Jurisdição: Esplanada Autor: Lourisvaldo Batista Dias Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000614-36.2012.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LOURISVALDO BATISTA DIAS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por LOURISVALDO BATISTA DIAS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), todos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que, no final de 2011, funcionários da empresa acionada compareceram em sua residência para realizar procedimento de averiguação e inspeção.
Alguns dias depois, recebeu aviso da COELBA informando que na inspeção foi constatado que seu medidor estava violado, notificando-o a pagar a diferença de energia não cobrada, no valor de R$ 652,85.
Prosseguiu alegando que o valor é indevido, pois sua residência é simples, dispondo de “dois pontos de luz e uma televisão”.
Informou, ainda, que a empresa efetuou o corte de fornecimento de energia ante o inadimplemento do débito.
Por essa razão, requereu, liminarmente, que fosse determinado à empresa de se abster de incluir o nome do autor nos Sistemas de Proteção de Crédito e restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, em 24 horas.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar bem como pela condenação da ré em 50 salários mínimos por danos morais.
Citada, a empresa apresentou sua contestação (ID 103124629), pugnando pela improcedência da demanda, argumentando que o procedimento de inspeção se deu dentro das normas e que a cobrança era devida, portanto não haveria ato ilícito a ser indenizado.
Réplica em ID 277948984.
Instadas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 294586496), enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 293186649). É o relatório.
Decido.
Desnecessária a dilação probatória.
O feito comporta julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento feito pelo autor.
De início, não acolho a impugnação da gratuidade da justiça aventado pela ré pelo fato de que o benefício foi concedido provisoriamente.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico ser caso de procedência parcial da ação.
Vejamos.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou a cobrança em decorrência de faturamento de diferença de energia não cobrada, conforme faturas anexadas à inicial.
Com efeito, a parte ré informou em peça contestatória que a referida cobrança foi efetuada após a realização de inspeção onde se constatou irregularidade do medidor.
Contudo, observo que a cobrança foi realizada de forma unilateral pela concessionária, não havendo a instauração do devido procedimento administrativo para possibilitar ao autor o exercício do contraditório.
Tampouco, a ré demonstra que o defeito do medidor se deu por culpa do consumidor.
Saliente-se que o fato de o cliente estar presente na inspeção não afasta a necessidade de realização de procedimento administrativo com sua efetiva participação.
Sobre isso, segue o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121515-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: MARIA RITA DOS SANTOS PIRES Advogado (s):JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3.
Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4.
A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5.
Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6.
Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022, grifos acrescidos) Isto posto, resta evidente que a cobrança é indevida, devendo o débito apontado pela ré ser declarado inexistente.
No que toca aos danos morais suportados pelos autores, também assiste razão aos demandantes.
Conforme já discutido, o fornecimento de energia foi suspenso indevidamente, portanto o dever de indenizar é certo.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente à inspeção n°. 097523/2011; b) CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) na obrigação de proceder ao imediato restabelecimento do fornecimento de serviço de energia elétrica ao imóvel, caso ainda não tenha sido feito, e remoção do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito, referente a este débito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) CONDENAR A RÉ, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC), por ser dano contratual.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Caso haja interposição de apelação, ante a ausência de juízo de prelibação nesta instância de piso, abra-se vista à parte contrária para impugnação e, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2023 07:49
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 12/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 19:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
01/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
13/12/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 06:30
Expedição de citação.
-
04/11/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 10:29
Expedição de citação.
-
18/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:22
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/05/2021 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
26/05/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 18:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/05/2021 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 11:49
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 17/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 04:20
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
26/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
22/02/2021 09:44
Expedição de citação.
-
22/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 09:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/05/2021 09:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
22/02/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 02:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 13:14
Decorrido prazo de LOURISVALDO BATISTA DIAS em 12/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 12:20
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 04/03/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:33
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
04/02/2020 13:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/02/2020 13:45
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/02/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 00:52
Devolvidos os autos
-
18/07/2014 11:47
DOCUMENTO
-
18/07/2014 11:45
REMESSA
-
21/03/2014 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 16:16
RECEBIMENTO
-
13/03/2014 15:56
RECEBIMENTO
-
24/07/2012 15:35
CONCLUSÃO
-
24/07/2012 09:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 15/02/2024 14:02