TJBA - 0001115-90.2015.8.05.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 09:14
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EMBASA EMP. BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ESPIRIDIAO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 08:51
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 08:02
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0001115-90.2015.8.05.0139 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Espiridiao Santos De Oliveira Advogado: Emerson Augusto Goncalves Correia (OAB:BA26798-A) Recorrente: Embasa Emp.
Baiana De Aguas E Saneamento S.a Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001115-90.2015.8.05.0139 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMBASA EMP.
BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230-A) RECORRIDO: ESPIRIDIAO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA (OAB:BA26798-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que, sem qualquer fundamentação plausível, a parte ré emitiu contas com valores acima da média do seu consumo.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DETERMINAR ao réu que proceda o refaturamento referente ao período de 20/04 a 19/05 conforme a média aritmética dos últimos 12 meses imediatamente anteriores àquele de cobrança, que perfaz a monta de 75 m³, cuja fatura deverá ser encaminhada ao endereço do consumidor; CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos pelo INPC a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362, do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102; 8001667-53.2019.8.05.0243; 8000282-96.2018.8.05.0181 Passo ao mérito.
Entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de água.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos eletrônicos qualquer documento que comprovasse a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
No tocante à condenação por danos morais, a sentença demanda reforma.
A cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
In casu, entendo não ter havido qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Assim reformo a sentença neste ponto para excluir a condenação por danos morais.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005508-53.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA ADVOGADO (A): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDA: TANIA MATA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO (A): BRUNA AMANCIO CARNEIRO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - CONCEIÇÃO DO COITÉ EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMISSÃO DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES SEM JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ART. 373 II DO CPC/2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ABALO A ESFERA MORAL (NOME;HONRA;IMAGEM) DA ACIONANTE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignada com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Ante as razões expostas, confirmo a liminar deferida nos autos no que tange apenas às faturas refaturadas, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para: I - Declarar abusiva a cobrança de consumo lançada nas faturas vencidas em 22.04.2019 e 21.05.2019, devendo as mesmas serem refaturadas fazendo constar o consumo de 144khw, quanto ao contrato de nº 7042030630; II ¿ Desconstituir, declarando a inexistência de débito em nome da parte Autora, a fatura vencida em 01.04.2019.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
No mérito, a sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento, comportando reforma apenas no ponto atinente à indenização por danos morais.
Com efeito, no que concerne ao dano moral reconhecido pelo juízo monocrático, entendo que apesar dos transtornos causados ao consumidor decorrentes das cobranças indevidas, no caso e por si só, sem outras implicações ou conseqüências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários ante o resultado.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator(TJ-BA - RI: 00055085320198050063, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/04/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da acionada, para afastar a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao recorrente acionado em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
18/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 21:27
Provimento por decisão monocrática
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18/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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