TJBA - 8001693-76.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:02
Baixa Definitiva
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10/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:56
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MEIRE DA SILVA BARROS em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:40
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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27/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8001693-76.2020.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Meire Da Silva Barros Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001693-76.2020.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: MEIRE DA SILVA BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de MEIRE DA SILVA BARROS, consubstanciada na certidão de inscrição em DÍVIDA ATIVA, relativa ao lançamento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, exercícios 2018 e 2019, no valor de R$ 867,11.
Após a citação efetuada e bloqueado valor parcial nos ativos em nome da executada, esta apresentou exceção de pré-executividade, onde alegou a inocorrência de fato gerador e nulidade da CDA, além da impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o acolhimento da exceção de pré-executividade, o desbloqueio de valores penhorados e devolução ao excipiente e a condenação da Fazenda Pública em ônus de sucumbência.
Intimado, o Município não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que há prova inequívoca juntada pelo executado que demonstram que tinha encerrado suas atividades nos períodos indicados na CDA.
Ademais, utilizando-se como parâmetro a decisão prolatada por este Juízo no Proc. 8006824-03.2018.805.0213 em 22/01/2024 (ID 428115965), a falta de comunicação à municipalidade sobre o encerramento das atividades empresariais não é suficiente para caracterização do fato gerador.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TFF.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
EXECUÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Dispõe a Súmula nº. 393 do STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
No caso presente, o juízo de 1º grau acolheu a exceção apresentada pelo contribuinte para armar que restou suficientemente comprovado que, ao tempo da suposta ocorrência do fato gerador da TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento referente aos anos de 2008 a 2011, a executada já não mais se encontrava com as suas atividades empresariais ativas, havendo que ser reconhecida a nulidade da CDA. 3.
A falta de comunicação ao apelante sobre o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para a caracterização do fato gerador da TFF, que, como toda taxa, depende do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, inciso II da CF e art. 77 do CTN). 4.
Nessa senda, se a sociedade não mais funcionava desde 2007, não há que se falar na presunção da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a cobrança do tributo depende da prestação de uma atividade específica pelo município direcionada ao contribuinte (no caso, a efetiva fiscalização do estabelecimento), o que não ocorreu. 5.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0754336-75.2012.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018).
Assim, exarando-se dos autos, a partir de análise de prova documental trazida pela executada no ID 416604393, verifica-se que fora dada baixa na inscrição da empresa pelo órgão competente, estando inativa em 2019.
Conforme dispõe o art. 134 da Lei Municipal nº 967/2003, temos que: Art. 134.
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I - na data de início de atividade, relativamente ao primeiro de exercício desta; II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Assim sendo, não há que se falar na incidência de cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento referente aos exercícios de 2013 a 2017, haja vista que as taxas de polícia pressupõe exercício regular e efetivo do poder de polícia, e que nesse período o executado já não mais se encontrava com suas atividades empresariais ativas.
Vejamos entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido: APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TFF.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
EXECUÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Dispõe a Súmula nº. 393 do STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.
No caso presente, o juízo de 1º grau acolheu a exceção apresentada pelo contribuinte para afirmar que restou suficientemente comprovado que, ao tempo da suposta ocorrência do fato gerador da TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento referente aos anos de 2008 a 2011, a executada já não mais se encontrava com as suas atividades empresariais ativas, havendo que ser reconhecida a nulidade da CDA. 3.
A falta de comunicação ao apelante sobre o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para a caracterização do fato gerador da TFF, que, como toda taxa, depende do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, inciso II da CF e art. 77 do CTN). 4.
Nessa senda, se a sociedade não mais funcionava desde 2007, não há que se falar na presunção da ocorrência do fato gerador, tendo em vista que a cobrança do tributo depende da prestação de uma atividade específica pelo município direcionada ao contribuinte (no caso, a efetiva fiscalização do estabelecimento), o que não ocorreu. 5.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0754336-75.2012.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/05/2018 ) Como ressaltado, anteriormente, a falta de comunicação à municipalidade sobre o encerramento das atividades empresariais não é suficiente para caracterização do fato gerador.
DISPOSITIVO.
Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a inexistência de débito da Executada, diante da ausência de fato gerador do tributo em relação a cobrança dos valores referentes aos exercícios de 2018 a 2019, extinguindo o crédito tributário cobrado neste caderno processual.
EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio dos valores da conta bancária da executada.
Sem custas por ser a parte exequente a Fazenda Pública.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 17 de setembro de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
18/09/2024 19:06
Expedição de sentença.
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18/09/2024 19:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:53
Expedição de despacho.
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07/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:55
Expedição de Carta.
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06/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2021 19:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/01/2021 13:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/01/2021 13:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/09/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 11:22
Conclusos para decisão
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10/06/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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