TJBA - 8129592-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129592-74.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gerson Moncao Dos Santos Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698) Requerido: Adriana Oliveira Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8129592-74.2022.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: GERSON MONCAO DOS SANTOS ACIONADO(s): REQUERIDO: ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1 – GERSON MONÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E LIMINAR, em face de ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 226369499.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Em audiência, as partes entabularam o acordo na forma descrita no termo de ID. 393505143.
Relatados.
Decido. 2 - Examinando-se o referido acordo (ID. 393505143), verifica-se que foi firmado por agentes capazes, em juízo, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, 'b' do CPC). 3 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil para DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período apontado no acordo. 4 - Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC, que ora defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor das partes. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6 - Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado para fins de averbação ao Tabelionato do 10º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/Ba e arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Salvador(BA), 18 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
26/09/2024 11:27
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:25
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8129592-74.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gerson Moncao Dos Santos Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698) Requerido: Adriana Oliveira Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8129592-74.2022.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: GERSON MONCAO DOS SANTOS ACIONADO(s): REQUERIDO: ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1 – GERSON MONÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E LIMINAR, em face de ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 226369499.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Em audiência, as partes entabularam o acordo na forma descrita no termo de ID. 393505143.
Relatados.
Decido. 2 - Examinando-se o referido acordo (ID. 393505143), verifica-se que foi firmado por agentes capazes, em juízo, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, 'b' do CPC). 3 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil para DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período apontado no acordo. 4 - Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC, que ora defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor das partes. 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6 - Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado para fins de averbação ao Tabelionato do 10º Ofício de Notas da Comarca de Salvador/Ba e arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Salvador(BA), 18 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
18/09/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 21:55
Homologada a Transação
-
07/06/2024 14:15
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/04/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 05:26
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
06/04/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:41
Cominicação eletrônica
-
27/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/06/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 08:41
Expedição de decisão.
-
15/04/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 00:50
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
09/02/2023 14:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 12/06/2023 11:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2022 22:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/09/2022 22:07
Comunicação eletrônica
-
07/09/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8071466-02.2020.8.05.0001
Luiz Carlos Correia de Souza
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Thaina de Mattos Freire
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2022 08:09
Processo nº 8071466-02.2020.8.05.0001
Luciano Serra Brandao
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2020 18:38
Processo nº 8002748-36.2021.8.05.0156
SAAE de Macaubas
Francisco Guilherme dos Santos
Advogado: Jurandy Alcantara de Figueiredo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2022 22:36
Processo nº 0512240-58.2014.8.05.0001
Moinhos de Trigo Indigena S A Motrisa
Joao Luis de Jesus dos Santos
Advogado: Rogerio Rezende Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2014 10:05
Processo nº 8083057-24.2021.8.05.0001
Wiliam Gomes de Jesus
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2021 23:07