TJBA - 8001425-57.2023.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:34
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:58
Decorrido prazo de J T CAMPOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 06:36
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8001425-57.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Apelante: J T Campos Ltda Advogado: Cristiano Lima Araujo (OAB:BA21610-A) Advogado: Rebeca Midlej De Souza (OAB:BA66921-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001425-57.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: J T CAMPOS LTDA Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO, REBECA MIDLEJ DE SOUZA APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto por J T CAMPOS LTDA, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª dos Feitos Relativos às Relações de consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que nos autos da ação monitória, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA contra o ora apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial e converteu o Mandado de Pagamento em Título Executivo.
Em suas razões recursais, avistáveis no Id 67346480, o apelante alega excesso do valor que lhe é cobrado.
Despacho que intima o apelante para se manifestar sobre eventual intempestividade da peça recursal – Id 67922666.
Certidão que atesta a inércia do recorrente – Id 67922666.
Este é o relatório.
DECIDO.
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
Do compulsar dos autos, verificou-se que a apelação fora interposta a destempo, uma vez que fora disponibilizada no Diário de Justiça em 20/07/2023, e o apelo interposto em 11/12/2023.
Das datas, retro apontadas, verifica-se um lapso temporal de mais de cinco meses.
Sobre o prazo recursal cumpre registrar que é ele peremptório, não se admitindo alteração ou prorrogação, a menos que tenha ocorrido algum fato ensejador de suspensão; e tal não se deu na hipótese, em apreço.
Outrossim, mostra-se relevante pontuar que segundo a norma insculpida no Código de Ritos, em seu art. 219, a contagem prazal se dá em dias úteis (art. do CPC).
Desta forma, o termo inicial para contagem do prazao da apelação iniciou-se em 24/07/2023.
Considerando a suspensão do prazo em 11/08/2023 (dia do magistrado), pelo Decreto Judiciário 31/23, publicado no DJE em 04/07/2023, o termo final para interposição do apelo se deu dia 14/08/2023.
Contudo, repita-se, a apelação somente fora protocolada em 11/12/2023.
Intempestiva, portanto.
Logo, a ausência desse requisito de admissibilidade torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista.
Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo, frente à intempestividade recursal observada.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 13 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
13/09/2024 17:01
Não conhecido o recurso de J T CAMPOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (APELANTE)
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09/09/2024 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:04
Decorrido prazo de J T CAMPOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 11:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2024 05:57
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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