TJBA - 8024256-67.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Criminal e Crianca e Adolescente - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024256-67.2024.8.05.0080 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mateus Reis De Oliveira Advogado: Silvimar Charlles Lima De Oliveira (OAB:BA73342) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Juizo De Direito Da 1ª Vara Criminal De Feira De Santana-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8024256-67.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MATEUS REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA73342) AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento da defesa constituída visando o relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva decretada contra MATEUS REIS DE OLIVEIRA.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID463880714).
Analisando a necessidade e adequação da medida cautelar extrema anteriormente decretada, importa ressaltar que ainda residem os motivos autorizadores para manutenção da prisão preventiva do acusado outrora analisados, quais sejam, o fumus comissi delicti (autoria e materialidade delitivas) e o periculum libertatis (gravidade concreta do delito), uma vez que ausentes fatos supervenientes aptos a modificarem os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como inexistente constrangimento ilegal.
Registre que o acusado responde por duas ações penais, cujas vítimas são suas sobrinhas (n°. 8015545- 73.2024.8.05.0080 e 8015554-35.2024.8.05.0080).
Ademais, já há audiência designada para o dia 24 de outubro de 2024, às 15h20min.
Sendo assim, não se mostra razoável, ao menos neste momento processual, a revogação da prisão preventiva do acusado.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado MATEUS REIS DE OLIVEIRA.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquive-se. 2.
Reputo prejudicado o requerimento de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva apresentado nos autos de n°. 8011312-33.2024.8.05.0080, visto que as partes e o pedido são idênticos ao do presente feito.
Mantenha-se o feito arquivado com baixa.
FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de setembro de 2024.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/09/2024 18:21
Baixa Definitiva
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18/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:21
Expedição de decisão.
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17/09/2024 10:27
Mantida a prisão preventida
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16/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer_8024256_67.2024.8.05.0080
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13/09/2024 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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