TJBA - 8002555-05.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:58
Baixa Definitiva
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30/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LOURIVAL SILVA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LOURIVAL SILVA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 10:57
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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12/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002555-05.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Apelante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Apelado: Lourival Silva De Araujo Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002555-05.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB:PE894-B), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) APELADO: LOURIVAL SILVA DE ARAUJO Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LOURIVAL SILVA DE ARAUJO, pretendendo a busca e apreensão do veículo identificado e descrito na inicial, sob a alegação de que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual, conforme ID-188764788, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº 04 vencida em: 16/01/2022.
Concedida a limiar ID- 438161869.
Auto de apreensão do veículo e citação certidões ids- 444665405/ 444665406. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O autor juntou aos autos, notificação extrajudicial (id- 188764789) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 188764788), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
A parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão de id-444665405, entretanto, não efetuou o pagamento do débito e tampouco contestou o pedido, vez que deixou escoar in albis os prazos previstos pelos §§ 2° e 3° do art. 3° do Decreto-lei n° 911/69, com a redação pela Lei n° 10.931/04, contados da execução da liminar, certidão id-463405828.
Revel, portanto, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), notadamente o descumprimento da obrigação na forma pactuada, aliás, comprovada pela notificação extrajudicial conforme ID-188764789.
Assim sendo, frente à revelia e regularmente constituído em mora, presentes estão os requisitos disciplinados pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, fato suscetível de ensejar a procedência do pedido formulado pela parte autora.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto julgo procedente o pedido inicial para: (a) declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora tornando definitiva a liminar de ID- 423342953; (b) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa. (c) resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, esclareço que não houve qualquer restrição por ordem desse juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, e não havendo pendência, arquive-se com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm -
19/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2024 23:59.
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11/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 06:59
Expedição de decisão.
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16/08/2024 06:59
Expedição de decisão.
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16/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 04:22
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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09/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:29
Expedição de decisão.
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03/04/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:02
Decorrido prazo de LOURIVAL SILVA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2024.
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28/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2023 23:59.
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04/11/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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31/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:57
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:41
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 20:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 20:16
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 06:39
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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13/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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