TJBA - 8000094-04.2017.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:16
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:26
Expedição de intimação.
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18/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000094-04.2017.8.05.0096 Busca E Apreensão Jurisdição: Ibirataia Requerente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Requerido: Paulo Modesto De Oliveira Silva Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBIRATIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA.
Processo nº: 8000094-04.2017.8.05.0096 ACIONANTE: REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
ACIONADO(s): REQUERIDO: PAULO MODESTO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.
A em face de PAULO MODESTO DE OLIVEIRA SILVA, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré.
Em decisão interlocutória prolatada ao ID. 8925044 foi deferida a liminar, contudo o Busca e apreensão do aludido veiculo não se efetivou, pois não encontrado (ID. 9560875 ) Ao ID. 53732386 a parte autora peticionou nos autos pugnando pela realização de pesquisa no BACENJUD E INFOJUD no sentido de fornecer o atual endereço do réu, bem como pela restrição de circulação do veículo descrito na inicial via sistema RENAJUD. É o breve relato.
Fundamento e Decido A inserção da restrição de circulação do veículo objeto da busca e apreensão no sistema Renajud, além de ter previsão legal expressa, também representa medida idônea para conferir efetividade à execução da liminar de busca e apreensão e assegurar a rápida solução do litígio Conforme preleciona o art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, o juiz ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM.
Logo, depreende-se da leitura do referido artigo, que a restrição judicial é consequência lógica do deferimento da liminar.
A restrição judicial do veículo, através do sistema RENAJUD, contribuirá e auxiliará no cumprimento da liminar deferida, tendo em vista que se trata de uma providência que irá colaborar com a efetividade da medida judicial na ação de busca e apreensão.
Com o bloqueio da circulação do veículo, via RENAJUD, tornam-se ampliadas as chances de o credor fiduciário recuperar o bem novamente e ter o seu crédito satisfeito, além de contribuir para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Frente ao expendido, desde que recolhidas as custas, AUTORIZO a restrição de circulação do veículo descrito na inicial via sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de novo endereço do requerido por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD.
Sendo localizado novo endereço em qualquer um dos sistemas, cumpra- se a decisão de ID. 8925044, após o recolhimento dos emolumentos respectivos.
Cumpra-se a determinação através do servidor designado para atuação junto aos sistemas digitais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), data e hora do sistema (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:31
Expedição de intimação.
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17/09/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:43
Expedição de intimação.
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16/02/2024 06:43
Outras Decisões
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17/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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02/12/2023 07:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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02/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:44
Expedição de intimação.
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05/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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11/01/2018 10:23
Conclusos para decisão
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21/12/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2017 02:05
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 28/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2017.
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21/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 09:04
Expedição de citação.
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09/11/2017 15:17
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2017 09:51
Conclusos para decisão
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20/04/2017 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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