TJBA - 8000953-93.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000953-93.2023.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Jose Mauricio Rocha Advogado: Wilton Fabio Silveira De Brito (OAB:BA18248) Advogado: Fabricio William Silveira De Brito (OAB:BA24011) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre pedido de retificação do assento de nascimento (matrícula nº 009027 01 55 1972 1 00022 113 0006054 05) e de casamento (matrícula nº 006809 01 55 1995 3 00037 123 0001921 45) do Sr.
JOSÉ MAURÍCIO ROCHA no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caetité-BA.Alega o autor, em petitório inicial, que constatou erro nos mencionados documentos, no campo pertinente à filiação, uma vez que escupiram o nome do seu genitor como sendo Claudio Rodrigues Rocha, quando o correto seria CLÁUDIO RODRIGUES DA ROCHA, bem como o nome da sua genitora fora esculpido como Clemência Francisca Rocha, quando deveria ser CLEMÊNCIA XAVIER ROCHA.Integram a peça vestibular, dentre outros documentos, certidão de nascimento e de casamento do autor, bem como certidão de casamento dos seus genitores.Instado a manifestar, por sua representante, o Ministério Público pugnou pela juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde da demanda.Após a juntada daqueles documentos, o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral, consoante parecer em Id 432366252.Vieram-me os autos conclusos.Eis o brevíssimo relatório.DECIDO.Em que pese gozarem os registros públicos de presunção de veracidade, decorrente da necessidade de segurança nas relações jurídicas e sociais, é possível a sua retificação caso seja demonstrado, de maneira inequívoca, pela parte interessada, que houve erro quando da lavratura do documento que pretende corrigir.Da análise da documentação acostada aos autos, mormente da certidão de inteiro teor de casamento dos genitores do requerente (Id 426104534), verifica-se que merece guarida o pleito autoral.
Consta naquele documento que o genitor se chama Cláudio Rodrigues da Rocha.
Ademais, verifica-se que a genitora se chamava Clemência Francisca Xavier, e que, em virtude do matrimônio, passou a adotar o nome Clemência Xavier Rocha.Outrossim, a hipótese do pedido autoral encontra respaldo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), senão vejamosArt. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.Sendo assim, verificada a verossimilhança dos fatos alegados a partir da relevante produção de provas pela parte autora, bem como, que o caso em tela é amparado pelo dispositivo supramencionado, vê-se que merece ser acolhido o quanto pleiteado.POSTO ISSO, baseado nas assertivas autorais e em tudo mais que dos autos consta, e considerando primordialmente que a hipótese é, sem dúvida, de erro material, julgo PROCEDENTE o pleito da parte Autora, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, fazendo-o para determinar que se proceda no assento de nascimento (matrícula nº 009027 01 55 1972 1 00022 113 0006054 05) e de casamento (matrícula nº 006809 01 55 1995 3 00037 123 0001921 45) do requerente as retificações suscitadas, passando a constar, doravante, naquele documento, identificado por cópia nos autos, no campo pertinente à filiação, o nome do seu genitor como sendo CLÁUDIO RODRIGUES DA ROCHA, em vez de Claudio Rodrigues Rocha, bem como o da genitora como CLEMÊNCIA XAVIER ROCHA, em vez de Clemência Francisca Rocha.Atribuo à presente sentença força de mandado averbatório a ser encaminhada com a documentação necessária ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caetité-BA, para que ali se adote as providências supramencionadas.Julgo EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas, uma vez que mantenho a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita (Id 403328991).Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Caetité-BA, 19 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
20/09/2024 00:15
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:34
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/01/2024 22:15
Expedição de intimação.
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09/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
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29/12/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 23:26
Expedição de intimação.
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04/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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