TJBA - 8002524-86.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8002524-86.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Raimundo Santos Andrade Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002524-86.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: RAIMUNDO SANTOS ANDRADE Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792-A), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302-A) DECISÃO O presente recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002524-86.2023.8.05.0105, ajuizado por RAIMUNDO SANTOS ANDRADE, julgou “PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao(à) autor(a) pelas férias não gozadas nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcional entre 08/03/2022 e 02/02/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os débitos judiciais decorrentes das condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa Selic como índice de remuneração do capital e de compensação da mora”.
Sustentou na exordial da ação de cobrança que é servidor público aposentado no cargo de auxiliar de de escritório dos quadros de pessoal deste município, exonerado do cargo na data de 02/02/2023, conforme documentação em anexo.
Entretanto, não recebeu suas férias mais o adicional de 1/3 dos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, tampouco o proporcional entre 08/03/2022 e 02/02/2023, razão pela qual faz jus ao pagamento das verbas descritas.
O MUNICÍPIO DE IPIAÚ, apresentou suas razões recursais para expor, em síntese, que se faz indispensável a reforma da decisão de piso, impedindo que o Município de Ipiaú seja obrigado a efetuar pagamentos ao Apelado, sem que haja previsão orçamentária, haja vista que os gastos públicos não podem ser efetuados de maneira automática, sendo imprescindível a análise interna de critérios de conveniência e oportunidade.
Argumenta que “há reserva quanto à análise dos atos administrativos pelo judiciário.
Os atos discricionários partem do pressuposto de que a autoridade administrativa, e não o judiciário, é quem tem a capacidade de discernir o que é mais vantajoso para a população, alcançando, assim, a finalidade dos atos administrativos, que é a satisfação do interesse público”.
Em remota hipótese de procedência da presente demanda, o que se admite apenas para possibilitar argumentação, o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios, deve seguir os ditames do artigo 85, parágrafo 3º, do Novo CPC, isto é, devem estes ser calculados sobre o valor da parcela postulada, e não arbitrado aleatoriamente.
Requer, ao final “Diante das razões ora apresentadas, requer seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença proferida em primeiro grau, diante da inviabilidade de deferimento do pleito, ainda que em parte”.
O apelado apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção do decisium.
Frise-se de logo, que a preliminar aventada de prescrição, foi devidamente apreciada pelo juízo a quo.
Pelo que se depreende da peça inicial, o ora apelado não está cobrando verbas pretéritas, anteriores a 05 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Assim, fica afastada a alegação de prescrição.
No mérito, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, fato não contestado em nenhum momento pelo ora apelante, só pode o ente público se eximir do pagamento das verbas pleiteadas se comprovasse que já o efetuou.
Caso contrário, o apelado tem direito ao recebimento delas.
Assim, não comprovando o demandado/apelante a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo autor/apelado, é de se reconhecer que esta faz jus ao pagamento das verbas indicadas na sentença.
Ao comentar o referido dispositivo, esclarecem Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco “que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar” (Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed.
Malheiros, p.349).
As verbas salariais referentes as férias não gozadas nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, e proporcional entre 08/03/2022 e 02/02/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo.
Assim, os servidores possuem direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior.
Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos Municípios, costumeiramente, não efetuam tais pagamentos aos seus servidores, em grave ofensa ao direito constitucional desses profissionais.
No mesmo sentido, julgado desta E.
Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA INATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
NO MÉRITO, COMPROVADO O NÃO USUFRUTO DAS FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PREVISÃO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0086713-14.2010.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2016).
Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, apenas está assegurando a aplicação da Constituição federal e das normas legais que regem a matéria.
Mantenho a condenação do Município apelante ao pagamento de honorários, em face da sucumbência mínima do apelado; cuja fixação do percentual, em desfavor do apelante, será feita na fase de liquidação.
Pelas razões expostas, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, apenas para determinar a exclusão do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC, mantendo-se, no mais a sentença recorrida.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 18 de setembro de 2024 DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
17/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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21/07/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:55
Expedição de sentença.
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18/06/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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28/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:43
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:28
Expedição de despacho.
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06/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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