TJBA - 8000156-04.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:27
Expedição de intimação.
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25/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481863106
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25/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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06/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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06/02/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 07:48
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:14
Expedição de sentença.
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15/01/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:17
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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12/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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24/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000156-04.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Ronaldo Pereira De Miranda Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-04.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: RONALDO PEREIRA DE MIRANDA Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que a sentença foi omissa ao julgar improcedentes os pedidos, com base no Tema Repetitivo nº 986 do STJ, sem apreciar o pedido de alínea “d”, relativo ao Tema 745 do STF.
Tal pedido alternativo refere-se à declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A, da Lei n. 7.014/96, do Estado da Bahia, para determinar que o ora embargado se abstenha de exigir o ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço, passando a se exigir pelo menos a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), ou, subsidiariamente, 25%, com restituição das diferenças apuradas em favor da parte autora.
Em que pese a tese firmada de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”, de fato, deixou este juízo de se manifestar sobre o pedido alternativo mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, razão pela qual determino a citação do Estado da Bahia para contestar a presente demanda.
Com a contestação, vistas à acionante para réplica.
Após, conclusos para sentença.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 21:59
Expedição de citação.
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17/09/2024 16:26
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de JAMILE DE AGUIAR LIMA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/06/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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17/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 05:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 22:19
Expedição de intimação.
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05/06/2024 14:47
Expedição de sentença.
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05/06/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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16/07/2022 23:10
Conclusos para decisão
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16/07/2022 23:10
Processo Desarquivado
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17/05/2019 17:57
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 09:58
Arquivado Provisoriamente
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12/03/2019 09:57
Expedição de intimação.
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03/03/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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