TJBA - 0089792-98.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/10/2024 10:40
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:58
Decorrido prazo de HEGTON SANTOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:03
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0089792-98.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Apelado: Hegton Santos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089792-98.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: HEGTON SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a sentença que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, intentada em face de JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS, extinguiu a ação com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73.
A instituição financeira apelante pretende a modificação da sentença, ao fundamento de que realizou, de forma válida, a constituição em mora do devedor, porque, conquanto a notificação encaminhada pelos CORREIOS tenha retornado com a informação “não existe o número”, encaminhou-a ao endereço informado no pacto.
Arguiu, ademais, que a lei garante ao credor o direito de ajuizar a demanda originária, uma vez que a mora estaria constituída a partir do vencimento da obrigação, exigindo-se, somente, o envio da notificação, independentemente do efetivo recebimento por parte da parte mutuário.
Salienta, que se trata da aplicação da Teoria da Expedição, adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo a qual basta o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, para constituição da mora necessária à constrição do veículo adquirido por alienação fiduciária.
No pedido, requereu a cassação da sentença, com o provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à origem e, também, reconhecer o cumprimento dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo, recebendo a petição inicial.
Adunou diversos documentos, assim como efetuou o pagamento do preparo recursal, id. 64631921.
Sorteados e distribuídos os autos, coube a mim a relatoria deste processo. É o que impunha relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
De início, é possível verificar a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, haja vista que o recurso é tempestivo, teve o preparo devidamente realizado e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal.
Apresenta, ainda, os demais requisitos formais.
Conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal.
Da análise dos autos, verifica-se que o MM.
Juízo a quo proferiu sentença terminativa.
Fundamentou-se na ausência de comprovação válida da mora do consumidor, em razão da notificação premonitória, enviada a parte apelada, ter sido devolvida com a informação, fornecida pelos Correios, de que “não existe o número”.
Contra essa decisão insurgiu-se o recorrente.
Sabe-se que, nas ações de busca e apreensão, bem assim, naquelas de reintegração de posse em arrendamento mercantil, a validação da mora pode ser comprovada por carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos, registrada com aviso de recebimento, consoante preceituava o § 2° do art. 2° do Decreto Lei n°. 911/69, antes da redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, que assim dispunha: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. “ Já o art. 3º do citado Decreto era firme ao determinar que: “Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. ” [g.n.] A legislação ao tempo da execução do presente contrato estabelecia que a comprobação mora deveria ser feita por meio de carta expedida por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título.
A norma prescreve, de forma cristalina, a necessidade de que o comunicado seja encaminhado por carta expedida por cartório de títulos e documentos, como já citado anteriormente.
Verifico ter o agente financiador realizado as medidas exigidas pela Lei, a fim de dar ciência à ré acerca do débito, de forma prévia ao ajuizamento da demanda.
Ao interpretar a legislação, o STJ, em recente julgamento, realizado pela via dos recursos repetitivos – Tema 1.132 -, acolheu a Teoria da Expedição e decidiu que a obrigação do credor fiduciário se limita ao envio da notificação do endereço previsto no contrato, consoante tese que destaco a seguir, in litteris: STJ|Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Na esteira da decisão proferida pela Corte Cidadã, observo que a empresa, por meio de petição, demonstrou que o endereço constante na notificação extrajudicial foi o mesmo indicado pelo instrumento contratual (ids. 64631795 e id. 64631791), bem assim que fora encaminhada por meio do Cartório, como exigia o Decreto-Lei.
Dessa maneira, deve-se reconhecer ter o recorrente se desincumbido da conduta prevista pela Legislação, constituindo em mora o devedor e, atendeu, por isso, os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC c/c a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão recorrida e, dessa maneira, determinar o retorno dos presentes autos, à origem, para apreciação dos pedidos constantes da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 13 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
13/09/2024 16:53
Conhecido o recurso de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 06.***.***/3000-17 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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