TJBA - 8009824-14.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA VITORIO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:00
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA VITORIO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8009824-14.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Apelado: Edson Pereira Vitorio Advogado: Nadia Rodrigues Teixeira (OAB:BA24052-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009824-14.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) APELADO: EDSON PEREIRA VITORIO Advogado(s): NADIA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB:BA24052-A) DECISÃO
Vistos.
Mediante análise dos autos, vislumbra-se a necessidade de sobrestamento do presente recurso.
Com efeito, em 15 de agosto de 2024, a Seção Cível de Direito Privado, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20), admitiu o incidente e determinou o sobrestamento dos processos de mesma temática, versando sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Confira-se ementa do julgado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE” Insta salientar que o caso específico analisado se enquadra na tese relativa ao IRDR.
Do exposto, atendendo ao quanto determinado no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do processo, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ficando no aguardo do julgamento definitivo do IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 (tema 20) por este Tribunal.
Após a publicação do acórdão referente ao dito julgamento definitivo, junte-se cópia dele aos autos, voltando-me conclusos.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
13/09/2024 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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