TJBA - 8000134-97.2019.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000134-97.2019.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Jancimar Fernandes Custodio Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Reu: Jf Servicos Tecnicos Especializados Ltda Advogado: Gustavo Sampaio Neves (OAB:BA27029) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000134-97.2019.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: JANCIMAR FERNANDES CUSTODIO Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297) REU: JF SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), GUSTAVO SAMPAIO NEVES (OAB:BA27029) DECISÃO
Vistos.
JANCIMAR FERNANDES CUSTODIO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais, pelo rito da Lei nº 9.099/95, em face de JF SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), também devidamente qualificadas.
Alega o Autor que sofreu danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho e condições laborais desfavoráveis enquanto prestava serviços para as rés.
Com inicial, juntou documentos, dentre os quais destaco: CTPS (ID 29486749) e termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 29486833).
Em petição de ID 46035173, requereu a desistência da ação em face da 2ª reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Em audiência de conciliação infrutífera (ID 204826434), a COELBA não apresentou oposição ao pedido de desistência.
Após diversas tentativas de localização da primeira acionada, foi deferida a citação por edital em despacho de ID 321619897.
A JF SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA apresentou contestação, com preliminares, pelas razões e motivos descritos em petição de ID 369292022.
Nova assentada conciliatória infrutífera em ID 381268522.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De proêmio, abstenho-me de deliberar sobre o pedido de desistência, em relação a segunda ré, em razão da incompetência absoluta, deste Juízo, a qual se passa a declarar: DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS / JUSTIÇA COMUM / RESIDUAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Da análise dos fatos descritos na inicial, constata-se que autor ingressou com ação, pelo rito dos juizados especiais cíveis, para ventilar pedidos indenizatórios, por danos materiais, vinculados a utilização de seu próprio veículo para realização do trabalho desempenhado junto a ré, bem como pedido compensatório por danos morais, por sua vez, lastreados em condições laborais cogitadas desfavoráveis - demissão sem justa causa - ausência de intervalo intrajornada - ponto britânico - ausência de descanso semanal remunerado, trabalho em feriados.
Neste interim, ressalte-se que a competência material para processar e julgar o presente feito deve ser analisada sob a ótica da determinação contida no Art. 114 da CF, que dispõe: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Neste trilhar, verifico que a causa de pedir do autor está estritamente vinculada à relação de trabalho/emprego estabelecida com a primeira ré, reforçando este entendimento, saliente-se que o autor anexou à inicial a carteira de trabalho (ID 29486749) e termo de rescisão (ID 29486833), a fim de sustentar sua pretensão.
Em derredor do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATO ILÍCITO EM TESE PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO LABORAL - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - INVIABILIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR SUSCITADA - ART. 114, I E VI, DA CF/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. - Considerando que a pretensão autoral consiste, fundamentalmente, em obter reparação pecuniária em razão de danos supostamente decorrentes da relação de trabalho, é de se concluir pela incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, à luz do art. 114, incisos I e VI, da CF/88, o que inviabiliza, igualmente, o exame da preliminar de coisa julgada, de cuja análise se encarregará a Justiça Obreira, juízo absolutamente competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000200524973001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CAUSA DE PEDIR ATRELADA À ALEGADA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU PATRIMONIAIS DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DA EC Nº 45/2004.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA A EFEITO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 114, INCISO VI, DA CF.DECLINADA, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50127253920228210022 PELOTAS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRABALHO.
AÇÃO AJUIZADA PELO PAI DO TRABALHADOR FALECIDO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
COMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. (...) Após a edição da EC 45/2004 é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Não altera a competência da Justiça especializada o ajuizamento de ação pelo pai da vítima.
Reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Sentença anulada.
Declínio de competência à Justiça do Trabalho. (TJ-RJ - APL: 00197451120098190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2015).
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 114, VI, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que a relação entre os litigantes não seja de emprego, o é de trabalho, pois segundo consta na exordial, o autor, na condição de trabalhador eventual/esporádico, prestava serviços para a requerida, o que caracteriza a relação de trabalho, sendo, portanto, competente a Justiça Trabalhista para processar e julgar a presente demanda, consoante preconiza o art. 114, VI, da CF. (TJ-MS - AI: 14019378920198120000 MS 1401937-89.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019).
Deste modo, conclui-se que os danos anunciados pelo promovente, os quais se almeja reparação, decorrem diretamente do exercício laboral e das condições impostas durante o vínculo de trabalho/emprego, configurando, portanto, matéria afeta à competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, nos termos do art. 114, I e VI, da CF/88, DECLINO da competência para processar e julgar esta demanda, em favor da Vara do Trabalho de Guanambi/BA.
Na hipótese de o Juízo Especializado entender de modo diverso, faço desta decisão, desde logo, minhas razões, para dirimir o conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2024 18:25
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de VICTOR BATISTA OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SAMPAIO NEVES em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
18/06/2024 16:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
22/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:13
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 19:11
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
14/04/2023 20:31
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
10/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/12/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:38
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
26/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 09:46
Expedição de citação.
-
19/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:48
Expedição de citação.
-
10/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/06/2022 09:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
08/06/2022 13:17
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2022 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 13:50
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/06/2022 09:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
23/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
23/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
18/04/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
18/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:34
Expedição de citação.
-
07/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 10:56
Expedição de citação.
-
06/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:26
Expedição de citação.
-
18/03/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 03:29
Decorrido prazo de JF SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:29
Decorrido prazo de VICTOR BATISTA OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
20/11/2021 12:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 09:13
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
27/06/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
02/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 16:52
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
07/07/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 20:31
Decorrido prazo de JANCIMAR FERNANDES CUSTODIO em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:20
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2020 11:40.
-
18/03/2020 09:12
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2020 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 02:55
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 12:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/03/2020 12:59
Juntada de intimação
-
03/03/2020 12:59
Juntada de Petição de intimação
-
03/03/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 09:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/03/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 09:42
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 11:40.
-
07/02/2020 19:42
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
16/07/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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